PSICOLOGIA FORENSE E PSICOLOGIA JURÍDICA: PESQUISA CIENTÍFICA COM O TEMA: SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E NARCISISMO
May 7, 2010 – 10:06 pm
PSICOLOGIA FORENSE E PSICOLOGIA JURÍDICA: SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E NARCISISMO
Autor: Raquel Pacheco Ribeiro de Souza
Monografia apresentada à Faculdade de Filosofia e
Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas
Gerais como requisito parcial para conclusão do curso
de pós-graduação lato sensu com especialização em
teoria psicanalítica.
Pós-graduanda: Raquel Pacheco Ribeiro de Souza
Orientador: Prof. Dr. Carlos Roberto Drawin
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
FAFICH – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas
SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E NARCISISMO
1 INTRODUÇÃO
A escolha do tema deste estudo derivou da necessidade de responder às minhas
próprias formulações suscitadas em meu cotidiano profissional, na qualidade de promotora de
justiça com atuação na área do direito de família. Em meio a muitas atribuições que o dever
funcional me impõe, lidar com a desconstrução de famílias sempre me pareceu o maior de
meus desafios. Não pelo contato com a ruptura conjugal em si, porque a vida é mesmo
finitude e decretar o fim de um casamento pode ser, circunstancialmente, a única chance de
dignidade para casais que afetivamente já não existem mais.
O que surpreende e inquieta é assistir à devastação cruel que uma separação
conflituosa causa, fato que nem mesmo a mudez dos processos judiciais é capaz de silenciar.
Ao contrário, o que o processo conta, aos brados, é que a família, outrora palco de união e
felicidade, muda o cenário e abre a cortina para uma sordidez sem fim. Ante as desmedidas
agressões mútuas, a separação transforma-se em conflito armado pela artilharia do
ressentimento, da frustração, da desforra. Os cônjuges, quando lançados à categoria de
separandos, parecem encarnar outras almas. E nada, nada se mostra suficiente para demovêlos
do propósito agressivo com que se enfrentam judicialmente. Nem mesmo os filhos.
Pais e mães alardeiam que são capazes de qualquer sacrifício em prol de suas
crianças. Mas quando o assunto é separação litigiosa tudo é relativizado e o que se vê é que os
pais não se dispõem a abrir mão de seus interesses pessoais em nome de ninguém. Os pais,
agora ocupados com a guerra que protagonizam, são apenas soldados de suas convicções,
esquecedendo-se da tão propalada disposição em proteger seus filhos. Muitas vezes não só
deixam de protegê-los, como também se transformam em algozes dos próprios filhos.
Nesse contexto é que surge o fenômeno da síndrome da alienação parental. O
filho, já combalido pela separação dos pais, passa ainda a ser metralhado pelo guardião,
através de discursos difamatórios acerca do não-guardião. Confuso e inseguro, o filho acaba
por construir uma imagem negativa do genitor com o qual não convive, apoiando-se nas
palavras de seu guardião a quem ele se sente visceralmente ligado, inclusive por laços de
lealdade. Com o passar do tempo, o filho se distancia afetivamente do não-guardião, sofrendo
todos os prejuízos psíquicos advindos de uma orfandade. Pior ainda, de uma orfandade por
escolha.
A tudo isso some-se que o desaparecimento de um dos genitores, nesse caso, não
vem acompanhado da saudade e do vazio interior que a morte real causa. O filho alienado
experimenta um sentimento de afastamento comparável à morte simbólica de um de seus pais,
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mas não tem plena consciência da perda afetiva sofrida, em razão do que não elabora
adequadamente esse luto sem funeral, nem corpo presente.
Essa violência dissimulada, praticada pelos próprios pais contra seus filhos
indefesos, lançou-me em um cipoal de dúvidas quanto ao enfrentamento desse problema, nos
limites de minha atuação profissional. Se, por um lado, o assunto da violência física praticada
contra crianças assumiu a ordem do dia, despertando profundo interesse dos mais variados
segmentos sociais; de outro, pouco se diz a respeito das violências psíquicas que sofrem as
mesmas crianças. Entretanto, um abuso psíquico pode ser tão danoso quanto um abuso sexual.
Mas os abusos psíquicos não se revelam de forma clara, não deixam marcas no
corpo e não são praticados através de um ato determinado. Ao contrário das violências
observáveis a olho nu, as agressões ao psiquismo são instiladas em conta-gotas, ardilosa e
lentamente, causando uma destruição interior impossível de ser aferida prontamente.
Tal particularidade lança uma cortina de fumaça sobre a visão crítica dos
operadores do direito que lidam com a matéria que, quando se dão conta, percebem que o
abuso já está consumado. E, lamentavelmente, muitas vezes todo o processo agressivo se
desenrola sob os olhos de um juiz e de um promotor de justiça. A dissimulação que envolve a
prática de um abuso psíquico mascara a realidade dos fatos e pode enganar até mesmo os mais
cuidadosos profissionais. Por isso é preciso redobrada atenção, não apenas no que diz respeito
ao direito a ser aplicado em cada caso, mas também às conotações psicológicas que as
demandas de família necessariamente têm.
Na seara familiarista, a maior parte das questões que nos são submetidas não traz
em si nenhuma controvérsia eminentemente jurídica, mas disso desbordam para apresentar
verdadeiro emaranhado de sentimentos e ressentimentos, tão humanos quanto insolúveis nos
lindes judiciais.
Muitas vezes me vi tomada por uma frustrante sensação de impotência ao assistir
a conflitos judiciais que jamais seriam pacificados nas quadras do Judiciário. Efetivamente, o
que a Justiça de Família oferece aos litigantes é apenas uma sentença, mas não a paz. Assim é
que é comum que a sentença de separação não baste, e que os ex-cônjuges continuem
demandando, ora por conta de visitação, ora por causa de ajustes ou cobranças de pensão ou
quaisquer outros pretextos que tenham. O que se quer, em verdade, é manter viva a discórdia,
corporificada em uma luta sem tréguas.
Seguem os colecionadores de sentenças se digladiando até que a morte consiga
separar aquilo que a vida não uniu.
7
Fossem os envolvidos todos adultos, seria apenas de se lamentar tamanha falta de
bom senso no enfrentamento da separação. Entretanto e infelizmente, na maioria dos casos o
casal tem filhos menores, pequenas grandes peças da engrenagem desfeita. Deveriam ser
preservados, mas não são. E, na medida em que os filhos são desrespeitados, o Estado deveria
intervir com mão de ferro em benefício dessas crianças. Esse meu desassossego. Como fazêlo?
A escuridão de tantas dúvidas levou-me a empunhar minha “lanterna de
Diógenes” em busca de um caminho eficaz de proteção aos filhos da ruptura. Onde estaria a
rota de fuga daqueles meninos?
Conclui que para o sucesso de minha procura seria essencial aprender a ler para
além dos códigos. Seria preciso estar mais perto da interioridade humana, da parte oculta de
cada um, pois só mesmo conhecendo mais do homem e de suas razões eu teria chances de
compreender o porquê de tanto mal cometido justamente no “sagrado recesso do lar”.
Foi assim que meu pequeno rio de intenções desaguou no mar da psicanálise, o
maior achado de minha lanterna. Lá encontrei respostas para perguntas que há muito me fazia
e que apenas ecoavam no vazio.
Em um primeiro contato pude inferir que entre a psicanálise e a organização
familiar há uma aproximação interessante. Ambas dizem respeito ao recôndito, ao particular,
ao profundo. A psicanálise e a família têm no secreto seu ponto de interseção. Se afastam,
com efeito, na medida em que a psicanálise luta pelo deciframento, pela descoberta, enquanto
a família parece primar pelo encobrimento, pretendendo sustentar dogmas que a conveniência
não recomenda questionar.
A psicanálise fala e a família cala.
Percebi, mais tarde que o imponderável do homem e a complexidade de sua
natureza, sua inconsciência de si e suas infindáveis potencialidades, tanto para realizar o bem
quanto o mal, o transformam em um grande desconhecido. Partir, pois, da premissa de que a
família é uma instituição protetiva, de comunhão e construção, não passaria de uma ingênua
interpretação romântica, porque o homem será sempre enigma, e o fato de ser pai ou mãe não
o exime dessa condição, não o privilegia, não cria nenhuma presunção de superioridade, não o
torna melhor do que era antes.
Em verdade, os embates familiares documentados em centenas de processos
judiciais que manuseei, já eram demonstração mais que suficiente de que o círculo familiar,
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por si só, não afaga nem protege e pode até mesmo ser o esconderijo do carrasco, travestido
de pai ou mãe.
Esse lar de violência repugna, parecendo ser uma célula doente no tecido social da
família. Não é dessa família que dizem os poetas e os romancistas, nem os retratos
emoldurados para a posteridade. Não é esse tipo de família que colore as cenas pictóricas,
nem os desejos dos filhos que povoam o mundo.
Mas é dela que aqui se vai tratar, a fim de que a mecânica do arranjo débil da
síndrome de alienação parental possa ser melhor compreendido, lançando luzes aos
profissionais que lidam com o fenômeno, alertando-os para a premente necessidade de
mudarmos o foco de nossa atuação, unindo esforços, sim, para a pacificação dos conflitos de
família, mas acima de tudo, tendo por objetivo agir incondicionalmente em nome dos filhos
do divórcio.
Em meio aos bombardeios dessa guerra é preciso coragem suficiente para estender
a mão às crianças que, ainda vivas, nos olham pelas frestas dos escombros.
9
2 SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
O amor muitas vezes tem o rosto da violência.
Franz Kafka
2.1 Conceito
A síndrome de alienação parental é uma nova psicopatologia que surge
especialmente em meio às separações judiciais conflituosas e que consiste em um processo de
programação mental exercida pelo genitor guardião sobre a consciência do filho, objetivando
o empobrecimento ou até mesmo o rompimento dos vínculos afetivos com o não-guardião,
que passa a ser odiado pelo filho manipulado.
A dinâmica acima descrita é uma realidade recorrente na justiça de família, sendo
cada dia mais comum assistir a um verdadeiro desmoronamento da relação paterno-filial após
o divórcio, o que, é óbvio, não se dá impunemente. O fenômeno do distanciamento afetivo
entre o filho e seu genitor não-guardião se desenrola em uma atmosfera de intenso sofrimento
psicológico, cujas consequências são imponderáveis, o que aponta para a necessidade
premente de uma melhor compreensão acerca dessa desordem familiar, que eclode em um
contexto social e histórico bastante particular.
Com a dessacralização do casamento, deflagrada no Brasil pela Lei do Divórcio e
coroada pela Constituição Federal de 1988 – que reconheceu a existência de outras entidades
familiares diversas daquelas estabelecidas pelo matrimônio –, a cada ano o país vem
registrando um número maior de separações e divórcios.1 O divórcio hoje é judicialmente tão
válido quanto o casamento, sendo uma prática inegavelmente incorporada em nossa
sociedade, podendo até mesmo ser compreendido como uma mera formalidade para consagrar
1 Segundo reportagem da revista Época de dezembro de 2006, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) mostram que, entre 1985 e 2005, o número de divórcios quadruplicou. A reportagem anota
que em relação ao aumento dos divórcios no país, o Brasil se aproxima da Europa e dos Estados Unidos, sendo
que “segundo o Instituto de Política Familiar, da União Européia, um em cada dois casamentos na Europa é
rompido. Nos EUA, um terço dos casamentos se desfaz antes de completar o décimo aniversário. Antes do 15º,
43% das uniões acabam. No Brasil, a duração média de um casamento é de 11,5 anos, de acordo com o IBGE.”
(MENDONÇA, 2006, p. 109-110)
10
rupturas que, de fato, já aconteceram. O fim do casamento, na vida moderna, conta, pois, com
plena aceitação social e com total amparo da lei, porque na família de hoje os afetos são
exercidos livremente, não se subordinando a nenhum outro interesse, senão apenas ao desejo
de felicidade. Enquanto houver investimento afetivo voltado para o proveito da vida em
comum, é presumível que os laços conjugais se fortaleçam e se mantenham hígidos. Do
contrário, o divórcio surge como uma alternativa sensata para aquela família, combalida pela
ausência da afetividade que antes lhe servia de suporte. Ultrapassado foi o tempo em que as
pessoas queriam se casar. Hoje, elas querem ser felizes.
A reboque de tais alterações sociais surgem outras, não menos impactantes. É que
o número de filhos que não residem com ambos os pais aumenta na mesma proporção dos
divórcios, dando azo ao aparecimento de uma série de ocorrências próprias do afastamento de
um dos genitores do núcleo familiar originário, mais comumente o pai, já que, na grande
maioria das vezes, as mães é que passam a exercer, com exclusividade, a guarda dos filhos
depois da separação.2
E o assunto da guarda dos filhos é apenas uma das grandes dificuldades que o
casal divorciando enfrenta. Há, ainda, e necessariamente, que versar sobre a divisão das
responsabilidades relativamente aos filhos, ao pagamento da pensão alimentícia, à forma de
convivência do genitor descontínuo, à partilha dos bens, entre outras questões.
Ocorre, todavia, que, após o divórcio, nem sempre os pais se guiam pela
responsabilidade parental, norteando-se tão-só pela postura conjugal que assumem depois da
ruptura e que é compatível com as mágoas acumuladas. Atuam como se não quisessem pôr
fim à agonia do casamento moribundo, insistindo em todo tipo de querela, reeditando
comportamentos destrutivos, eternizando a discórdia.
Pais que agem assim fazem uma escolha perigosa e bastante equivocada no que
diz respeito à condução de um divórcio com filhos. A par de expressar o término de uma
2 O psicólogo chileno Nelson Sergio Zicavo Martínez, citando o pediatra Robert E. Fay, alude à “padrectomia” e
à “síndrome do pai destruído” para abordar o exercício da paternidade pós-divórcio, lembrando que “ainda hoje,
no limiar do século, não são tratadas com a mesma igualdade as conseqüências que para o pai implica o processo
pós-divórcio. Corresponde ao pai, na grande maioria dos casos, o abandono do lar uma vez efetivado o divórcio.
Isso implica, de maneira obrigatória, um reajuste no desempenho do papel paterno que passa, ao menos, por duas
condições: a não-convivência com o filho; a relação com a criança mediada pela mãe em um relacionamento
freqüentemente sem empatia”. E segue discorrendo sobre o afastamento do pai do lar conjugal e dos filhos,
afirmando que “a experiência clínica nos permite falar de divórcio parental quando o pai se afasta abrupta ou
paulatinamente dos filhos com um comportamento aprendido e ‘exigido’ pela sociedade, já que existe a
representação da norma social (designada), a qual estabelece que diante um divórcio o pai deve ir embora
zelando assim pela estabilidade de seus filhos e daquele lar que ele contribuiu para formar, do contrário não será
um ‘bom pai’ ou talvez não é um ‘bom homem’.” Disponível em: <www.paisparasempre.eu/
estudos/nelson_martinez.html >. Acesso em: 08 maio 2009.
11
relação legal instituída entre um homem e uma mulher, o divórcio deveria significar, também,
o fim da relação afetiva estabelecida entre eles. Todavia, é comum a não-coincidência dessas
circunstâncias, o que gera um verdadeiro desencaixe entre o fato e as emoções que o
circundam, dificultando ainda mais o processo de ruptura.
Em meio a esse tipo de desordem comportamental e afetiva é que eclodem
situações de desequilíbrio como as que se verificam nos casos de síndrome de alienação
parental, entre outras “psicopatologias do divórcio”, no dizer do psiquiatra Jean-Marc Delfieu:
Os efeitos mais nefastos se observam quando o conflito parental precedente ao
divórcio é intenso, sobretudo quando ele inclui os filhos: eles podem ser
considerados testemunhas ou tornado responsáveis pelo desentendimento, ou
cúmplices ou confidentes de um dos pais. Pode-se pedir-lhes que se substituam a um
dos pais, ou de que cuidem daquele que está deprimido (criança-remédio). Em suma,
eles são jogados em um conflito de lealdade inextrincável que é diretamente
responsável pelas evoluções patológicas eventuais. Esses impactos negativos são:
um risco aumentado de doenças psíquicas (queixas hipocondríacas, acessos de
angústia, episódios anoréxicos ou de insônia, estados depressivos ou
psicossomáticos); fracasso ou desinteresse escolar; risco acentuado de suicídio;
problemas relacionais e conjugais ulteriores. Alguns estudos sublinham
especialmente as consequências negativas da falta precoce do pai tanto
relativamente aos filhos quanto às filhas. Trata-se, sobretudo, de problemas ligados
aos conceitos do papel, da identidade, do contato afetivo e do comportamento
relacional. 3-4
Ante a ocorrência de divórcios tão mal conduzidos, tornaram-se comuns casos de
pais que perdem totalmente o contato com seus filhos depois do divórcio, sendo que esses
filhos demonstram uma franca rejeição imotivada relativamente ao convívio com o nãoguardião.
Sabe-se hoje, após várias pesquisas em torno do tema, que tal rejeição tem por
origem a manipulação mental exercida pelo genitor guardião sobre o filho. No ápice do
processo manipulatório, a repulsa é internalizada de forma tão categórica que o filho passa a
agir independentemente da influência do manipulador, como se aquele sentimento de
repugnância fizesse parte do conceito que ele, filho, tivesse construído espontaneamente sobre
seu genitor não-guardião por meio de experiências próprias.
3 São livres todas as traduções dos excertos em língua estrangeira.
4 “Les effets les plus néfastes s´observent quand le conflit parental précédant le divorce est intense, surtout
lorsqu’il inclut les enfants: ils peuvent être pris comme témoins ou otages rendus responsables de la mésentente,
ou complices et confidents de l´un des parents. On peut leur demander de se substituer à l´um des parents, ou de
soigner celui qui est deprime (‘enfant medicament’). Au total, ils sont pris dans um conflit de loyauté
inextricable qui est directement responsable des evolutions pathologiques éventuelles. Ces impacts négatifs sont:
um risque accru de maladies psychiques (plaintes hypocondriaques, accès d´angoisse, épisodes anorexiques ou
insomniaques, états dépressifs ou psychosomatiques); échec ou désintérêt scolaire; risque accru de suicide;
problèmes relationnels et conjugaux ultérieurs. Certaines études soulignent spécialement les conséquences
négatives de l´absence precoce du père aussi bien chez les garçons que chez les filles. Il s´agit surtout de
problèmes liés aux concepts du role, de lìdentité, du contact affectif et du comportement relationnel.”
(DELFIEU, 2005, p. 24-25)
12
Quem nomeou essa dinâmica, já nos idos de 1985, foi Richard Gardner, professor
de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia, chamando-a “síndrome de alienação
parental”. Gardner é, ainda hoje, a maior referência no assunto, ao qual dedicou-se
incansavelmente até sua morte, em 2003.Gardner conheceu a síndrome da alienação parental
(SAP)5 na clínica. Ele era perito judicial e, nessas condições, trabalhou em vários casos de
litígio pela custódia de filhos, o que, certamente, o colocou em contato com a triste realidade
do sofrimento padecido por muitos menores ante a separação conflituosa dos pais. Em geral,
esses menores são postos no epicentro da disputa de seus pais que, agindo timoneados pelo
ressentimento e pela frustração do casamento desfeito, cuidam apenas de suas mágoas
pessoais, se esquecendo de proteger os filhos das consequências desse grande desequilíbrio
emocional. Gardner assim conceituou a SAP:
A síndrome de alienação parental é uma desordem que surge, sobretudo, no contexto
das disputas pela custódia das crianças. […] Sua primeira manifestação é a
campanha denegridora do filho contra um genitor, campanha que não seria
justificável contra um pai bom e amável. Ela resulta da combinação de uma
doutrinação programada (lavagem cerebral) pelos pais e pelas contribuições da
própria criança para a difamação do pai visado. Quando o abuso parental verdadeiro
e/ou negligência se fizerem presentes, a animosidade do filho pode ser justificada, e
então a explicação da síndrome de alienação parental para a hostilidade do filho não
se aplica. Induzir a síndrome de alienação parental em uma criança é uma forma de
abuso emocional porque ela pode resultar no enfraquecimento e até na destruição do
vínculo do filho com um bom e amoroso genitor.6
Partindo desse eixo conceitual, atualmente os estudiosos do assunto tendem a
conferir uma amplitude maior aos elementos configuradores da síndrome para considerá-la
presente em todos os casos em que se verifiquem críticas exageradas e sistemáticas do filho
relativas ao genitor com quem não coabita, demonstrando ter ódio de seu genitor nãoguardião
e nenhuma culpa por nutrir tal sentimento. É importante frisar que a esse
comportamento subjaz um processo difamatório deflagrado por um genitor contra o outro, de
modo a lograr alterar a consciência do filho alienado. Assim, hoje se sabe que as acusações
não precisam ser necessariamente injustificadas. Aliás, na maioria das vezes, a campanha de
5 A partir daqui passo a referir-me à síndrome de alienação parental pelo acrônimo SAP.
6 “The parental alienation syndrome (PAS) is a disorder that arises primarily in the context of child-custody
disputes. Although the dispute is most often between the parents, it can arise in other types of conflicts over child
custody, e.g., parent vs. stepparent, parent vs. grandparent, parent vs. relative, etc. Its primary manifestation is
the child’s campaign of denigration against a good, loving parent. It results from the combination of a
programming (brainwashing) parent’s indoctrinations and the child’s own contributions to the vilifications of the
target parent. When true parental abuse and/or neglect is present, the child’s animosity may be justified, and so
the parental alienation syndrome explanation for the child’s hostility is not applicable. Inducing a parental
alienation syndrome into a child is a form of emotional abuse because it can result in the attenuation and even
destruction of the child’s bond with a good, loving parent.” (GARDNER, 2006, p. 5)
13
difamação parte de um fato real, mas deturpado a ponto de ajustar-se à moldura que melhor
convenha aos interesses do genitor alienador.7-8
Jean-Marc Delfieu considera incorreta a denominação dada à síndrome, alertando
para o fato de que o termo é apenas resultante de uma tradução literal do inglês, consignando
que “desafeição parental” seria mais adequado, eis que autoelucidativo.9 A SAP não está
catalogada no DSM-IV, mas constitui um fato incontestável para os que lidam com as
famílias em ruptura, sendo possível reconhecer seus sintomas em muitos casos de separações
conflituosas. As distâncias física e afetiva estabelecidas entre pai e filho e a rejeição
desarrazoada dos filhos relativamente aos pais, são elementos que fazem parte de uma
dinâmica muito conhecida nas quadras das separações litigiosas e que se amoldam
perfeitamente às descrições conferidas à SAP por Gardner, que chegou a comentar: “Deus se
esqueceu de ler o DSM-IV antes de colocar o homem sobre a Terra”.10 De fato, a
complexidade da vida humana é incompatível com catalogações exaustivas e definitivas de
males físicos ou psíquicos que possam se abater sobre os homens. Estamos, com a SAP,
diante de um novo tipo de psicopatologia, ainda não incluída nos manuais de medicina11, mas
que nem por isso deixa de ser um fato, um triste fato, que nos convoca a todos a refletir sobre
ele. Essa a exortação que faz Darnall, quando diz que “pais divorciados, avós, juízes,
advogados e a comunidade da saúde mental, todos precisam conhecer a dinâmica da alienação
parental e da síndrome de alienação parental, identificar o comportamento sintomático e
executar táticas para combater esta doença”.12
7 Cf. AGUILAR, 2008, p. 34: “Embora na minha experiência profissional tenha encontrado factos aparentemente
incríveis, todos eles tinham uma base real, por muito remota que fosse. O certo é que não há melhor estratégia do
que a deformação mal intencionada da verdade de tal modo que seja muito difícil, senão esgotante, perceber qual
é a parte verdadeira e qual é a inventada.”
8 VESTAL, 1999, p. 487-503. Disponível em: <http://www.acalpa.org/pdf/revue_du_tribunal_familial_
et_de_conciliation.pdf>. Acesso em: 16 maio 2009. A autora lembra que Walsh e Bone usam as seguintes
terminologias para se referir aos genitores envolvidos na síndrome de alienação parental: genitor alienador e
genitor alvo. Já Johnston e Roseby preferem genitor alinhado e genitor rejeitado. Gardner refere-se, quase
sempre, a genitor alienador e genitor alienado. Na literatura especializada, é comum encontrar alusões a genitor
alienante, programador, manipulador e genitor vitimado, objetivo.
9 DELFIEU, 2005, p. 24.
10 GARDNER, 2006, p. 179.
11 Segundo o médico Renato van Wilpe Bach, “A CID (classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde, editada pela Organização Mundial de Saúde, órgão da ONU) deverá incluir a
Síndrome de Alienação Parental em sua próxima versão, a de número 11”. Disponível em: <http://www.paranaonline.
com.br/editoria/mundo/news/195925/>. Acesso em: 12 junho 2009.
12 “Divorced parents, grandparents, judges, attorneys, and mental-health workers all need to understand the
dynamics of parental alienation and parental alienation syndrome, recognize the symptomatic behavior, and
execute tactics for combating this malady”. (DARNALL, 1998, p. 5).
14
Ainda quanto à definição da síndrome, cumpre ressaltar que ela não se
circunscreve aos casos de disputa pela guarda dos filhos.13 Ela pode ser desencadeada até
mesmo fora do âmbito do processo judicial, por circunstâncias de ordens variadas, como, por
exemplo, a constituição de uma nova família, ou o nascimento de um filho do genitor nãoguardião.
14 O fenômeno da SAP é muito complexo para que se pretenda compreendê-lo em
termos restritivos, sendo reducionista qualquer visão limitadora de sua configuração. Como
bem salientou Aguilar, “a perspectiva que podemos desenvolver sobre a SAP inclina-se para o
campo da compreensão da conduta humana como facto psicológico”.15 Realmente, para que
se possa entender melhor a mecânica da SAP é preciso empreender-se um verdadeiro trabalho
de deciframento do comportamento dos envolvidos, o que apenas se torna factível com o
aprofundamento psicológico que a questão exige.
Havendo ou não litígio judicial entre os ex-cônjuges, se um deles tiver perfil
alienador certamente agirá de forma a encontrar uma via que o possibilite manipular o filho
contra o não-guardião, muitas vezes utilizando-se de uma criatividade que chega a causar
espanto aos mais experientes profissionais. Em minha prática profissional, tive a oportunidade
de trabalhar em casos cujas manipulações empreendidas giravam em torno de acusações de
pedofilia, de satanismo, de homicídio. Filhos que acreditavam que seus pais tinham praticado
atos terrivelmente perversos, torpes e repulsivos em pouco tempo se mostraram
completamente enojados, passando a recusar peremptoriamente qualquer tipo de aproximação
com o não-guardião. Em nenhum desses casos, a guarda das crianças era controversa. Em
nenhum deles, as acusações foram provadas.
2.2 Sintomas
Sobre os sintomas da SAP, diz Aguilar:
a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem habitualmente em
simultâneo nos filhos e que devem incluir: uma campanha de injúrias e
desaprovação, explicações triviais para justificar a campanha de desacreditação,
ausência de ambivalência no seu ódio pelo progenitor, autonomia de pensamento,
13 AGUILAR, 2008, p. 34, citando CARTWRIGHT (1993) afirma que “outros autores tentaram alargar o termo
inaugurado por Gardner, afirmando que a SAP pode ser desencadeada por desacordos entre os progenitores que
não digam respeito à custódia, como possam ser a divisão dos bens do casal”.
14 Cf. AGUILAR, 2008, p. 50, que também aponta “os interesses de alguns advogados – mais preocupados em
provocar litígios do que em chegar a acordos” como fatores provocadores da SAP.
15 AGUILAR, 2008, p. 51.
15
defesa do progenitor alienador, ausência de culpabilidade, cenários emprestados e
extensão do ódio ao meio envolvente do progenitor alienado.16
Essas características da SAP são o que Lowenstein17 chama de oito sintomas
cardeais, lembrando que foram listadas por Gardner já em 1998, na obra The parental
alienation Syndrome – a guide for mental health and legal professionals.
2.2.1 Campanha de difamação, explicações triviais, ausência de culpa, independência de
pensamento
Para a configuração da síndrome, o que se verifica, primeira e obrigatoriamente, é
um processo de difamação sistemática. As difamações são destituídas de qualquer culpa por
parte do filho alienado, que não se ressente em nada pelas críticas difamatórias que faz contra
o não-guardião. Surpreende – em especial o genitor alienado – que os ataques partam do
próprio filho e que sejam externados com total autonomia, parecendo não ser fruto da
influência de ninguém. É que, no ápice do processo de alienação, o filho alienado se aparta da
ascendência psicológica do genitor guardião, passando a agir espontaneamente, como se fosse
ele, o filho, o único responsável pela imagem que tem de seu genitor descontínuo, cujo
conceito teria sido construído livremente, com embasamento empírico e consciência crítica. É
o fenômeno do “pensador independente”, conforme consta da literatura especializada.
O filho alienado se torna capaz de censurar duramente o genitor com quem não
convive, tratando-o como um estranho desprezível, demonstrando segurança e independência
em suas atitudes de repulsa. Passa o filho, então, a se dirigir ao genitor alienado com uma
postura defensiva, como se o não-guardião lhe representasse uma grande ameaça, fazendo de
tudo para não manter nenhum tipo de contato com aquele genitor, nem pessoalmente nem por
telefone ou meios eletrônicos.
Quanto às explicações para a campanha injuriosa, são elas bem triviais,
irrelevantes, na verdade. Normalmente, o filho alienado narra a ocorrência de eventos que
podem até ser desagradáveis, mas que jamais justificariam o ódio vertido contra o genitor
alienado. Aguilar18 anota que: “regra geral, os menores aprendem uma ladainha de
argumentos – factos passados, exageros de personalidade ou carácter do progenitor alienado,
episódios negativos de suas vidas em comum, etc. – a que recorrem frequentemente.”
16 AGUILAR, 2008, p. 73.
17 LOWENSTEIN, 2006, p. 293.
18 AGUILAR, 2008, p. 39.
16
Certa feita, ouvindo um menor em autos de regulamentação de visitas, disse o
menino que não desejava ver o pai, porque ele sempre teria sido “um pai ausente”, além do
que, antes da separação, seu genitor “sempre chegava tarde em casa”. O discurso era circular
e sem sentido, não tendo o menino sabido detalhar nada acerca do que significaria “ser um pai
ausente”, ou até mesmo “chegar tarde em casa”. Indagado sobre os horários regulares do pai,
horário em que ele deveria estar no trabalho, por exemplo, o menino estampou um olhar
perdido, respondendo com voz trepidante, mas sempre insistindo em seus repetitivos
argumentos, mostrando-se irredutível quanto a sua aversão ao pai. Ele não dizia nada de
forma absolutamente segura, exceto que não gostava do pai, que não queria vê-lo, que não
queria ser filho “daquele homem”. Sua fala, cheia de veemência e, ao mesmo tempo, repleta
de lacunas, apenas confirmava a imotivação da repulsa externada.
2.2.2 Ausência de ambivalência, defesa do alienador, cenários emprestados e extensão do
ódio
Outra característica fundamentalmente relevante para a identificação da síndrome
é a ausência de ambivalência. Como se sabe, a vida humana, em todos os seus contornos – e
muito em especial no respeitante às relações afetivas –, não prescinde do sentimento de
ambivalência. Nada é apenas mau ou bom, vantajoso ou desvantajoso, certo ou errado. O ser
humano está, sempre, em contato com a coexistência de desejos e recusas, de amor e ódio, do
positivo e do negativo. Todavia, o psiquismo dos filhos alienados não se defronta com essa
complexidade no que diz respeito às suas relações com o pai descontínuo. O filho vítima da
síndrome de alienação parental simplesmente não vive as flutuações naturais do querer em
confronto com o não-querer, do amor em contraposição ao ódio, da simultaneidade da
segurança e da desconfiança. O filho alienado é incapaz de se recordar de um momento
aprazível passado com seu genitor não-guardião, para quem reserva exclusivamente
sentimentos de rejeição.
Esse ódio sem qualquer resquício de ambivalência não admite sequer um
comentário elogioso ao genitor não-guardião. Da mesma forma, o filho alienado experimenta
uma relação não-ambivalente também com seu guardião. Para este só existem encômios,
complacências, compreensão. Uma simples crítica ao genitor contínuo pode ser entendida
pelo filho alienado como um ultraje pessoal intolerável, o que demonstra que o filho vítima da
SAP não tem sua identidade distinguida, mas, sim, baralhada com a do genitor alienador. Por
17
isso, Aguilar19 adverte: “A SAP desenvolve um vínculo psicológico de caráter patológico
entre o menor e o progenitor alienador, baseado no dogmatismo, na adesão mais férrea e na
ausência de reflexão”.
A defesa do genitor alienador é assinalada como mais um dos sintomas da SAP.
Ocorre quando o filho demonstra que, ao lado da repulsa veemente que reserva ao genitor
alienado, partilha de um verdadeiro pacto de lealdade estabelecido com o genitor alienador,
que o filho passa a defender incondicionalmente, até porque o vínculo patológico entre eles
estabelecido não permite o enfretamento racional de nenhuma situação que coloque o
alienador sob críticas.
Relativamente à extensão da animosidade ao círculo familiar e afetivo do genitor
alienado, basta que se diga que o menor vitimado pela SAP é incapaz de conviver com a
família desse genitor, ou até mesmo com qualquer pessoa com quem tenha ele liames
afetivos. É que tudo o que diz respeito ao genitor odiado é sentido pelo filho como sendo
desagradável ou ameaçador, mas sem que haja uma explicação plausível para essa aversão,
porque, na verdade, não existe nenhum fato anterior que justifique, de forma racional, o
afastamento da criança do meio afetivo do genitor rejeitado. Dessa forma, os avós, os tios, os
primos, a nova companheira do pai, enfim, todos os que de algum modo fazem parte das
relações afetivas do alienado, são alcançados pela ira desgovernada do filho vitimado pela
SAP.
O sintoma nominado “cenários emprestados” é facilmente verificável na prática.
Diz respeito a cenas, lembranças, expressões, falas, extremamente estereotipadas, repetitivas,
às quais o filho alienado recorre para tentar explicar sua antipatia pelo genitor alienado.
Nesses casos, os discursos são pobres e superficiais, dando mostras de que o filho apenas
repete algo que tenha ouvido inúmeras vezes, como se tivesse decorado aquilo. São cenários
que lhe empresta o genitor alienador e não experiências que ele, o filho, tenha vivido
pessoalmente.
No caso anteriormente relatado, a fala do menino entrevistado deixava à mostra a
influência que sofrera por parte de sua mãe alienadora, no que se referia ao conceito que tinha
de seu pai, até mesmo porque ele não soube explicar claramente o que queria dizer com “pai
ausente”. Perguntado sobre a presença física do pai em casa e sobre como este exercia suas
responsabilidades paternas, o adolescente acabou contando que era acordado todos os dias
pelo pai para ir à escola. Que era o pai quem organizava o café da manhã, o material, o
19 AGUILAR, 2008, p. 41.
18
uniforme, o lanche, era o pai quem o levava para a escola, mas, mesmo assim, o filho repisava
a dita “ausência do pai”. Ausência essa que parecia não pertencer ao universo daquele
menino, mas, sim, ao de sua mãe. Se o pai mostrava distância afetiva, não era com relação ao
filho que isso se dava. Era clara, pois, a atitude de mera reprodução de falas por parte daquela
criança, talvez já irremediavelmente desafeiçoada ao pai. No processo, até hoje em
tramitação, nenhuma prova desabonadora a respeito do pai foi produzida. O menino ainda se
nega a conviver com o pai. Este, por sua vez, ainda insiste na reaproximação com o filho.
2.3 Diagnósticos diferenciais
As condutas que caracterizam a SAP aproximam-se de outras que evidenciam
psicopatologias diversas, sendo imperioso que o profissional da saúde mental esteja alerta
para um diagnóstico diferencial claro. Havendo, por exemplo, denúncia de abuso sexual,
caberá apenas aos psicólogos e médicos especializados nesse tipo de abordagem concluir pela
existência, ou não, de indícios de tal abuso. O que não se pode perder de vista é que o
psicólogo que trabalha com avaliações psicodiagnósticas nos casos de guarda de filhos, deve
estar atento para a existência da SAP, para que possa considerar a possibilidade de sua
instalação em casos concretos. Aguilar20 lembra que “a American Psychological Association
(APA), no seu documento de 1994 estabelece as linhas directrizes para a avaliação da
custódia de menores em processos de divórcio, recomendando, entre a literatura básica sobre
este tema, três livros de Gardner que abordam a SAP”.
2.3.1 Síndrome de alienação parental e alienação parental
Na já citada conceituação clássica da SAP, Gardner fez alusão a uma animosidade
justificada do filho. Nesses casos, o que se verifica não é a síndrome, mas tão-somente a
alienação parental, surgindo esta não em decorrência da ação denegridora do genitor
guardião, mas, sim, em razão da conduta inadequada do próprio pai alienado, fato que
explicaria o afastamento afetivo entre o genitor alienado e seu filho. Gardner define a
alienação parental como
um termo genérico que abrange qualquer situação na qual um filho pode ser
alienado de um de seus genitores. Pode ser causada por abuso parental físico, abuso
20 GARDNER, 2006, p. 159.
19
verbal, abuso emocional, abuso mental, abuso sexual, abandono e negligência.
Adolescentes, como um ato de rebelião, podem ser alienados de um dos pais.21
Gardner segue explicando que alienação parental não é o mesmo que síndrome
de alienação parental, e que usar tais expressões como se fossem sinônimas causa uma
grande confusão, já que um termo geral não pode ser utilizado para referir-se a um distúrbio
específico: “é o mesmo que dizer que alguém que tem câncer de cólon tem apenas câncer.
Existem várias formas diferentes de câncer e cada uma delas requer um tipo de tratamento
específico”.22
Registre-se que há quem critique a SAP, sob o fundamento de não ser ela
formalmente catalogada como uma síndrome.23 Contudo, é preciso lembrar que entende-se
por síndrome, segundo o DSM-IV (2002) “um agrupamento de sinais e sintomas com base em
sua frequente co-ocorrência, que pode sugerir uma patogênese básica, curso, padrão familial
ou tratamento comuns”. Partindo-se de tal premissa, resta evidente que a SAP pode assim ser
classificada, porque os sintomas nela apresentados, conforme demonstram as pesquisas,24
aparecem concomitantemente e têm uma mesma etiologia.
Relativamente à alienação parental não há sintomas comuns – apesar de o
resultado ser sempre o afastamento do filho de seu genitor – nem etiologia específica (a causa
pode ser um genitor alcoólatra, ou que abusa emocional ou sexualmente dos filhos, entre
outras). Nesses casos, a conduta inadequada do genitor explica a alienação, ou seja, há motivo
justificado para o distanciamento experimentado entre o filho e seu genitor.
Como advertido por Gardner (1998), alienação parental é gênero, enquanto a
síndrome de alienação parental é espécie, com características bem definidas, resultando da
combinação da manipulação dos filhos e das contribuições do próprio filho alienado nas
investidas difamatórias dirigidas ao genitor alvo.
21 “A general term that covers any situation in which a child can be alienated from a parent. It can be caused by
parental physical abuse, verbal abuse, emotional abuse, mental abuse, sexual abuse, abandonment, and neglect.
Adolescents, as na act of rebellion, may become alienated from a parent”. (GARDNER, 2006, p. 6)
22 “It is equivalent of saying that a person who has colon cancer. Just has cancer. There are many different kinds
of cancer and each one requires a specific kind of treatment”. (GARDNER, 2006, p. 7)
23 O’DONNELL, 2002, p. 49 afirma: “The psychology community denounces PAS because it is not listed as a
valid syndrome”.
24 Em especial a levada a efeito por O’DONNEL (2002), que pesquisou trinta casos judiciais de disputa de
guarda de filhos, envolvendo 59 crianças, tendo a autora concluído pela efetiva existência da SAP.
20
2.3.2 Síndrome de alienação parental e abuso sexual
As falsas denúncias de abuso sexual têm sido uma estratégia muito utilizada por
genitores alienadores objetivando o afastamento do filho de seu genitor descontínuo.
Acusações desse jaez comumente acabam por justificar uma abrupta e indefinida suspensão
de visitas, o que consolida a distância responsável pelo rompimento dos laços afetivos entre o
filho e o genitor inculpado.
Essa talvez seja a questão mais delicada com que tenham que lidar os
profissionais que decidem acerca da guarda de crianças. De início, é preciso considerar que a
acusação pode ser verdadeira; afinal, sabemos, junto com Freud, o quanto o incesto está
inscrito na psique do ser humano. Sabemos, além disso, que a violência física e sexual
praticada contra os próprios filhos é uma cruel realidade que não podemos ignorar. Por outro
lado, sendo falsa a acusação, o lapso de tempo que tal esclarecimento demanda pode causar o
enfraquecimento irremediável dos laços afetivos entre filho e pai alienado.
Caso tenha efetivamente havido o abuso sexual, o caso não é de síndrome de
alienação parental, mas de alienação parental, conforme já referido, sendo, portanto,
justificável a repulsa. Todavia, a comprovação da prática de abuso sexual é bastante difícil,
por tratar-se de crime jamais praticado in coram populo, situação fática que favorece o
agressor, mormente quando a vítima é uma criança, sem condições de se expressar
adequadamente. Maria Berenice Dias,25 abordando a prática do abuso sexual, ressaltou que a
dificuldade de sua apuração “leva a um número exacerbado de absolvições, a ponto de se
poder dizer que a impunidade é a regra”. E ainda acrescenta:26
A denúncia de práticas incestuosas tem crescido de forma assustadora. Essa
realidade perversa pode levar a um injustificado rompimento do vínculo de
convivência paterno-filial. Mas há outra conseqüência ainda pior: a possibilidade de
identificar como falsa denúncia que pode ser uma verdade. Nos processos que
envolvem abuso sexual, a alegação de que se trata de síndrome de alienação parental
tornou-se argumento de defesa. Invocada como excludente de criminalidade, o
abusador é absolvido e os episódios incestuosos persistem.
O diagnóstico diferencial em tais casos é extremamente difícil e de consequências
gravíssimas, exigindo, pois, redobrado cuidado dos profissionais encarregados de fazê-lo. A
primeira recomendação, adverte Aguilar,27 “é deixar o diagnóstico aos psicólogos e médicos
especializados na avaliação dos abusos sexuais”; depois, o que se aconselha é que seja dito
25 DIAS, 2007, p. 34-35.
26 DIAS, 2007, p. 35.
27 AGUILAR, 2008, p. 64.
21
diagnóstico apoiado nos indicadores comportamentais pertinentes, conforme ele sugere no
quadro abaixo:28
ABUSO OU NEGLIGÊNCIA SAP
O filho recorda os acontecimentos sem nenhuma ajuda
externa.
O filho programado não viveu o que o seu progenitor
denuncia. Precisa de recordar.
Os danos que relata são credíveis, com grande
qualidade e quantidade de pormenores.
Os dados que relata são menos credíveis, carecem de
pormenores e podem até ser contraditórios entre
irmãos.
Os conhecimentos sexuais são inadequados à sua
idade: erecção, ejaculação, felação, sabor do sémen…
Não tem conhecimentos sexuais de carácter físico —
sabor, dureza, textura, etc.
Costumam aparecer indicadores sexuais ou condutas
sexualizadas, conduta sedutora com adultos,
brincadeiras sexuais precoces e desapropriadas com
semelhantes (por exemplo, a felação), agressões
sexuais a outros menores mais jovens, masturbação
excessiva, etc.
Não existem indicadores sexuais.
Costumam existir indicadores físicos — infecções,
lesões — do abuso.
Não existem indicadores físicos.
Costumam apresentar-se distúrbios funcionais —
padrão de sono alterado, enurese, encoprese,
distúrbios alimentares.
Não costumam apresentar-se distúrbios funcionais.
Costumam apresentar-se atrasos educativos —
dificuldade de concentração e atenção, falta de
motivação, insucesso escolar.
Não costuma apresentar-se atraso educativo
consequente à denúncia.
Costumam apresentar-se alteração no padrão de
interacção do sujeito abusado — alterações
comportamentais bruscas, isolamento social, consumo
de alcóol ou outras drogas, agressividade física e/ou
verbal injustificada, roubo, etc.
O padrão comportamental do sujeito não é alterado em
relação ao que o rodeia.
Costumam apresentar-se desordens emocionais —
sentimentos de culpa, de estigmatização, sintomas
depressivos, baixa auto-estima, choro injustificado,
tentativas de suicídio,…
Não aparecem sentimentos de culpa ou estigmatização
ou condutas de autólise.
O menor sente culpa ou vergonha pelo que declara.
Os sentimentos de culpa ou vergonha são escassos ou
inexistentes.
As denúncias por abuso são prévias á separação. As denúncias por abuso são posteriores à separação.
O progenitor tem consciência da dor e da destruição
de vínculos que a denúncia provocará na relação
familiar.
O progenitor não toma em consideração a destruição
dos vínculos familiares, nem parece importar-se com
isso.
Seria de esperar que um progenitor que abusa dos seus
filhos apresente outros distúrbios em esferas distintas
de sua vida.
Um progenitor alienado aparenta ser saudável nas
distintas áreas da sua vida.
Um progenitor que acusa o outro de abuso dos seus
filhos normalmente acusa-o também de abusos sobre
si mesmo.
Um progenitor programador só denuncia os danos
causados aos seus filhos.
28 AGUILAR, 2008, p. 64.
22
2.4 Estágios
Richard Gardner (1998) definiu três tipos de SAP: a leve, a moderada e a grave.
Tal definição corresponde aos estágios do processo de alienação, com consequências e
gravidade específicas.
No tipo leve, a campanha de difamação existe, mas os ataques são mais brandos, o
que gera alguns episódicos conflitos dos filhos com o pai alienado, sendo que os filhos não se
sentem bem em fazê-lo, padecendo de sentimento de culpa e de desgosto pelos
desentendimentos. Verifica-se a ambivalência. Nesse estágio, os filhos não desprezam a
família do genitor alienado, sendo mínima a animosidade com o círculo social do genitor
descontínuo, quando eventualmente ocorre. Não há problemas legais que tenham impedido ou
dificultado o contato do filho com o genitor alienado, percebendo-se que o filho comporta-se
bem durante a visitação do não-guardião, mantendo fortes ligações afetivas com ambos os
pais. Segundo Aguilar,29 “uma decisão judicial neste momento pode resolver o problema, se
este for determinado unicamente pela luta pela custódia dos filhos”.
Quanto ao tipo moderado, ocorre quando as visitas passam a ser motivo de tensão,
havendo conflitos recorrentes quando da entrega do filho à visitação. Neste quadro, a
campanha de difamação é intensificada, mas ainda não assume um grau preocupante. Mesmo
assim, o filho passa a ter conflitos mais constantes com o genitor alienado, por exemplo,
travando ataques verbais, que cessam com a interferência firme do pai alienado, mas
despertam pouca ou nenhuma culpa ou mal-estar no filho. O filho passa a assumir uma
posição de defensor do genitor alienador, mostrando ter preferência por ele, deixando externar
ausência de ambivalência. Nessa fase, o filho passa a evitar a família do genitor alienado. Os
menores, nesse estágio, não são poupados do andamento do processo de divórcio, sendo
comum conhecerem tudo a respeito do conflito dos pais no tribunal. As visitas passam a ser
prejudicadas por um sem-número de situações que antes não existiam, como atividades
extracurriculares, viagens, festas em casa de amigos, entre outras. Nesse momento, os filhos
passam a se distanciar afetivamente do pai alienado.
No tipo grave, enfim, a campanha de desmoralização é escancarada, aguda e
incessante. As visitas são raras e sempre entremeadas por episódios de estresse, com choros,
medos, fugas, repulsa. Não há ambivalência. O filho odeia o genitor alienado, vendo-o como
um indivíduo perigoso. Já relativamente ao genitor alienador, há verdadeira adoração
29 AGUILAR, 2008, p. 58.
23
desmedida, sentimento esse dissociado de qualquer racionalidade. Quanto ao ódio pelo
genitor alienado, o filho não carrega nenhum sentimento de culpa. As visitas ao círculo social
e familiar do genitor alienado são irremediavelmente suspensas. O filho age como se suas
ideias fossem próprias, independentes, e, não, como se tivesse sofrido influência alheia.
Aguilar anota que, nessa fase,
as ocasiões carregadas de afectos positivos desaparecem; todas elas se enchem de
antagonismos e de provocações. Mesmo que decorra um período de contacto longo
– um dia ou um fim-de-semana completo –, não são expressados sentimentos de
afecto, mas, quando muito, de calma ou aceitação da situação, enquanto esperam
que o tempo passe, sempre desejosos de que o contacto acabe o quanto antes.30
Quando se está diante de um caso de SAP do tipo grave os vínculos afetivos entre
filho e pai alienado já estão rompidos. O mau conceito relativamente ao genitor descontínuo
já está internalizado na psique do filho. A visão que este tem da realidade é distorcida e a
convicção com que age contra o pai alienado arrefece qualquer possibilidade de abordagem
racional do problema, impedindo que uma ação eficaz seja empreendida por terceiros em
favor dos alienados, filho e genitor.
Conforme salienta Delfieu:31
O processo psicológico sobre o qual repousa a desafeição parece com aqueles que se
tornam evidentes no seio do sistema de seitas ou mesmo no caso de sequestro
(síndrome de Estocolmo): a angústia e a dependência fazem que a vítima se
identifique ao agressor de uma maneira tão radical que ela recusa às vezes toda
ajuda exterior.
Assim, considerando que a SAP é um processo que se protrai no tempo, é
extremamente relevante que as intervenções devidas sejam promovidas de forma rápida e
eficaz, quando dos primeiros sinais da síndrome, a fim de que o problema não se agrave,
tornando-se irremediável. Para isso, é preciso que o genitor não-guardião esteja atento ao
comportamento do filho, interferindo imediatamente caso o infante demonstre estar sendo
programado pelo guardião. Procurar os profissionais certos, no momento adequado, pode
livrar o filho da manipulação do pai programador e significar a única chance de salvar a vida
emocional daquela criança. Refrear vigorosa e tempestivamente o processo de alienação é o
único meio de resgatar o filho dos grilhões psicológicos engendrados pelo genitor
manipulador. O transcurso do tempo, quando instalado o processo de alienação, favorece o
30 GARDNER, 2006, p. 61.
31 “Le processus psychologique sur lequel repose la désaffection ressemble à celui qui devient manifeste au sein
de système des sectes ou même en cas de prise d´otage (syndrome de Stockholm): l`angoisse et la dépendance
font que la victime s´identifie à l´agresseur d´une manière si radicale qu´elle refuse parfois toute aide extérieure.”
(DELFIEU, 2005, p. 26)
24
alienador e prejudica inevitavelmente o filho alienado. Em abono de tal assertiva cumpre citar
Janelle Burril-O’Donnell:32
Os precisos reconhecimento, diagnóstico e tratamento adequado da síndrome de
alienação parental possibilitam a prevenção de futura deterioração e ruptura da
relação genitor alienado-filho. Para avançar com o suporte de tribunais, juízes,
advogados e da comunidade de saúde mental, é importante que haja apoio pela
validade da existência da Síndrome de Alienação Parental. O atraso no diagnóstico e
no tratamento pode comprometer o melhor interesse da criança.
Nem mesmo o tão relevante instituto da mediação é aconselhável nesses casos,
justamente pelo tempo que tal abordagem demanda. Conforme afirma Anita Vestal:33
Uma mediação nos casos que apresentam uma síndrome de alienação parental é
geralmente inapropriada. Primeiramente, mediar esses casos pode fornecer uma
plataforma ao pai acusador para continuar a esposar suas opiniões ofensivas que
causam ainda mais dano ao outro genitor. Em seguida, já que um dos genitores
coloca o outro na posição de “celerado”, é muito pouco provável que um acordo
qualquer possa ser alcançado. Enfim, já que um dos pais é, em um sentido,
desequilibrado psicologicamente, tal problema psicológico num dos pais é,
geralmente, um indicador que o caso não é apropriado para uma mediação.
Também Aguilar chama a atenção para a importância que o tempo assume na
abordagem da síndrome de alienação parental, sendo até mesmo utilizado como estratégia da
alienação:34
O objectivo da SAP é eliminar os vínculos afectivos entre o progenitor e o seu filho.
Os progenitores alienadores precisam de tempo para completar a sua manipulação
mental dos filhos. Por conseguinte, obter o maior tempo possível a sós com os filhos
será inicialmente uma necessidade, para passar depois a ser uma arma. A usurpação
do tempo do outro progenitor permite a sua campanha de difamação tal como
impedir o contacto com o progenitor alienado, de modo a impossibilitar o contraste
das expressões difamatórias depositadas no filho, ao mesmo tempo que se debilita a
criação de vínculos afectivos saudáveis.
Evidentemente, não é tarefa fácil diagnosticar a SAP. É preciso atentar para os
sintomas apresentados pelo filho, e também à conduta do pai alienador, dadas as
32 “Accurate recognition, diagnosis, and proper treatment of Parental Alienation Syndrome may prevent further
deterioration and rupture of the alienated parent-child relationship. In order to move forward with support from
the courts, judges, lawyers, and mental health community, it is important that there is support for the validity of
Parental Alienation Syndrome’s existence. Delays in diagnosis and treatment can compromise the best interests
of the child.” (O’DONNELL 2002, p. 28)
33 “Une médiation dans les cas présentant um syndrome d’aliénation parentale est généralement inappropriée.
D´abord, médier de tels cas peut fournir une plate-forme au parent accusateur pour continuer d’épouser ses
opinions blessantes qui causent encore plus de mal à l’autre parent. Ensuite, puisque l’ un des parent piège
l´autre comme étant Le “scélérat’, Il est fort peu probable qu’ un accord quelconque puísse être atteint. Enfin,
puisque l’ un des parents est, en un sens, déséquilibre psychologiquement, un tel problème psychologique chez l
‘un des parents est généralement um indicateur que le cas n’ est pas approprié pour une médiation.” (VESTAL,
1999, p. 487-503)
34 AGUILAR, 2008, p. 53.
25
proximidades comportamentais que podem surgir. O diagnóstico de SAP é baseado nos
sintomas dos filhos e não nos do alienador. Entretanto, adverte Gardner (2006) que as
decisões da corte relativas à transferência da custódia das crianças deveriam ser fundadas
principalmente levando-se em conta o nível sintomático do alienador, acrescentando que
apenas de forma secundária deveriam ser considerados os sintomas apresentados pelos filhos.
A respeito dos diagnósticos diferenciais dos três níveis de SAP, Gardner35 apresentou os
seguintes quadros:
Factors
The Child´s Symptom Level
Mild Moderate Severe
Primary Symptomatic
Manifestations
The campaign of
denigration (may or may
not include a false sexabuse
accusation)
Minimal Moderate Formidable
Weak, frivolous, or
absurd rationalizations
for the deprecation
Minimal Moderate
Multiple absurd
rationalizations
Lack of ambivalence Normal ambivalence No ambivalence No ambivalence
The independent-thinker
phenomenon
Usually absent Present Present
Reflexive support of the
alienating parent in the
parental conflict
Minimal Present Present
Absence of guilt Normal guilt Minimal to no guilt No guilt
Borrowed scenarios Minimal Present Present
Spread of the animosity
to the extended family
and friends of the
alienated parent
Minimal Present Formidable, often fanatic
Additional Differential
Diagnostic
Considerations
Transitional difficulties at
the time of
Usually absent Moderate
Formidable, or visit not
possible
Behavior during
visitation
Good
Intermittently
antagonistic and
provocative
No visit, or destructive
and continually
provocative behavior
throughout visit
Bonding with the
alienator
Strong, healthy
Strong, mildly to
moderately pathological
Severely pathological,
often paranoid bonding
Bonding with the
alienated parent prior to
the alienation
Strong, healthy, or
minimally pathological
Strong, healthy, or
minimally pathological
Strong, healthy, or
minimally pathological
35 GARDNER, 2006, p. 8-9.
26
Factors
The Alienator´s Symptom Level
Mild Moderate Severe
Presence of severe
psychopathology prior to
the separation
Most often absent
May or may not have
been present
Most often present
Frequency of
programming thoughts
Occasional Frequent Persistent
Frequency of
programming
verbalizations
Occasional Frequent Persistent
Frequency of
exclusionary maneuvers
Occasional Frequent Whenever possible
Frequency of complaints
to the police and child
protection services
Occasional Frequent Repeated
Litigiousness Occasional Frequent Repeated
Episodes of hysteria Occasional Frequent Very frequent
Frequency of violation of
court orders
Occasional Frequent Repeated
Success in manipulating
the legal system to
enhance the
programming
Minimal attempts Occasional to moderate Repeatedly successful
Risk of intensification of
programming if granted
primary custody
Very low Mild to moderate
Extremely high to the
point of being almost
inevitable
O que é preciso ter sempre em mente é que a síndrome de alienação parental é um
tipo cruel de abuso emocional contra os filhos, com consequências nefastas à saúde
psicológica deles, sendo dever dos adultos que, de uma forma ou outra, se aproximem
profissionalmente da realidade das crianças potencialmente vítimas da síndrome, interferir no
sentido de estancar a sangria de ódio deflagrada no processo de alienação, reatando os laços
de afetividade havidos entre o filho e o genitor alienado. Tal desiderato será atingido na
mesma proporção em que a síndrome de alienação parental for conhecida, com todas suas
particularidades.
Como ressalta Jorge Trindade:36
O primeiro passo para proteger o(a) filho(a) da ação do alienador, que muitas vezes
age desfraldando a bandeira do amor, é conscientizar os operadores do direito
(juízes, promotores, defensores públicos, advogados, conselheiros tutelares), os
professores e os agentes de saúde (médicos, psicólogos, enfermeiros, assistentes
sociais), pois os olhos só podem ver aquilo que a mente está preparada para
compreender.
36 TRINDADE, 2007, p. 109.
27
2.5 Consequências da síndrome de alienação parental para o filho alienado
Existem poucos estudos sobre os efeitos da síndrome de alienação parental. Amy
J. L. Baker, psicóloga americana, fez uma pesquisa com quarenta voluntários considerados
“adultos filhos da alienação parental”, o que culminou com a publicação da obra “Adult
children of parental alienation syndrome”, trazendo muitas contribuições para a compreensão
da síndrome, com base nos relatos dos filhos vitimados. É incontroverso que os desarranjos
causados pela SAP podem ser tão intensos quanto irremediáveis, de acordo com o grau em
que a desordem se propaga. A idade do filho manipulado é um dado importante na avaliação
dos efeitos da SAP, assim como é relevante a análise das estratégias utilizadas pelo
alienador.37
Ao longo do processo de alienação, que pode durar anos a fio, há um proporcional
desgaste emocional dos envolvidos, de difícil ou impossível reparação.
O divórcio em si já é bastante impactante para o filho, na medida em que ele se vê
obrigado a lidar com uma nova realidade existencial. Todavia, se bem conduzida, a ruptura
pode significar para o filho apenas uma mudança, que ele, diga-se, tem toda a condição de
enfrentar. Mas para que assim seja, é preciso que os pais ajudem os filhos a suportar bem o
divórcio; é necessário que tenham um bom entendimento e que privilegiem a tranquilidade
emocional dos filhos durante o desenrolar daquele processo doloroso.
Do contrário, além de se ver diante das dificuldades naturais advindas do
afastamento de um dos pais de casa, o filho passa a ser confrontado com situações para as
quais não está preparado, como assistir ao desmoronamento emocional dos pais e testemunhar
conflitos agudos travados entre pessoas que até então eram seus referenciais de segurança.
Enfim, o filho se vê abruptamente lançado em um turbilhão de acontecimentos desgovernados
que lhe roubam a paz interior e o ameaçam com perdas insuportáveis, plantando-lhe na mente
e no coração incertezas profundas quanto ao seu lugar no mundo.
Se, além de ser obrigado a enfrentar a separação dos pais, o filho tiver que fazê-lo
em meio a conflitos e desentendimentos, suportando ainda eventuais investidas
manipuladoras por parte de seu guardião, o que esperar da saúde mental e emocional dessa
criança?
37 Que podem variar desde acusações pueris, como, por exemplo, “seu pai não se importa com você, por isso
dorme durante as tardes de visita”, até graves imputações criminosas, como aquelas que versam sobre a prática
de abuso sexual.
28
Nesses casos, segundo Delfieu,38 “a criança impõe uma carga negativa a uma
parte de si mesma: um lado de sua personalidade sofre uma verdadeira amputação psíquica”.
A mutilação, que significa o esfumaçamento dessa relação paterno-filial, pode,
ainda no dizer de Delfieu,39 manifestar-se através de depressão, angústia e sintomas
psicossomáticos. Prossegue Delfieu asseverando que o estado de doutrinação ao qual é
submetido o filho alienado cria para ele uma falsa imagem negativa da realidade, fato de
graves consequências psíquicas. O filho alienado apresenta uma sistemática confusão de sua
percepção de si e do outro, porque está sempre desconfiando de seus sentimentos. Isso em
razão do ambiente de manipulação, de alteração da verdade em que vive. A perda do
sentimento de realidade afeta profundamente a identidade do filho alienado, transformando-o
em um ser frágil, indeciso, que faz um juízo negativo de si mesmo, inseguro e fraco.40
Além disso, o filho alienado, por ser submetido a um intenso conflito de lealdade,
aprende a atender às expectativas alheias, agindo como um camaleão, sempre se ajustando às
circunstâncias, deixando para trás, portanto, a oportunidade de desenvolver sua verdadeira
autonomia e sua identidade plena. De acordo com Delfieu,41 assim é que “o fenômeno do
falso-self se desenvolve”, lançando o indivíduo em um universo de questionamentos acerca de
quem ele realmente é, sobre o que sente de verdade, sobre o que pensa, e assim por diante.
Tais desordens vão repercutir na vida dos filhos alienados para sempre. Eles têm a
ideia de que as relações afetivas podem ser utilizadas como instrumento de abuso e de
manipulação, o que faz com que, mais tarde, tenham dificuldade na construção de tais
relações de afeto. Isso porque carregarão eternamente o medo de outra vez se tornarem
vítimas de agressões à construção de sua identidade.
Alerta Delfieu42 que
nos casos mais graves podem aparecer doenças psiquiátricas: toxicomanias, doenças
psicossomáticas, estados limites, depressões, distúrbios de ansiedade e desvios
sexuais. Nos casos menos graves, as consequências aparentes são pouco
espetaculares, mas constituem, todavia, prejuízo para a qualidade de vida das
pessoas concernidas.
38 “L’enfant inflige une charge négative à une partie de soi-même; un côté de sa personnalité subit une véritable
amputation psychique” (DELFIEU, 2005, p. 25)
39 DELFIEU, 2005 p. 25-26.
40 “Le phénomène de ‘faux-self’ se développe”. (DELFIEU, 2005, p. 27)
41 DELFIEU, 2005, p. 27.
42 “Dans les cas les plus graves peuvent apparaître des maladies psychiatriques: toxicomanies, maladies
psychosomatiques, états limites, dépressions, troubles anxieux et déviances sexuelles. Dans les cas moins graves,
les conséquences apparentes sont peu spectaculaires, mais elles constituent néanmoins um préjudice pour la
qualité de vie des personnes concernées.” (DELFIEU, 2005, p. 27-28)
29
Assim, na melhor das hipóteses, se o filho alienado não desenvolver nenhuma
doença psiquiátrica, não estará livre de reeditar, no tempo presente, o ambiente em que
cresceu, caracterizado pelas alterações de humor, pela disseminação do ódio, do rancor, da
manipulação, da mentira e também pelo medo da perda e da separação. Se a SAP não for
compreendida e devidamente identificada, pode ela perdurar por várias gerações, em uma
repetição incessante e nefasta dos modelos de educação e construção dos afetos até então
assimilados.
Cumpre lembrar que quanto mais nova a criança, mais fácil a instalação e a
propagação do processo de alienação parental. É que, até a idade de sete ou oito anos, a
criança é incapaz de distinguir claramente a realidade das percepções que ela tem sobre as
coisas do mundo. Quando a criança ainda não entende as divergências entre a sua própria
percepção das coisas e as histórias que lhe contam — como, por exemplo, as acusações
dirigidas ao pai alienado —, ela acaba perdendo a confiança em sua própria visão de mundo,
porque se vê obrigada a aceitar como verdadeira aquela falsa realidade que lhe é contada pelo
genitor com quem vive, e cujo relacionamento não quer arriscar.
Considerando-se que a esse estado de coisas é acrescentado o afastamento do
genitor não-guardião, praticamente nenhuma alternativa de conhecer a verdadeira realidade
resta ao filho alienado. Por outro lado, aceitando as histórias do alienador como verdades
absolutas, o filho se livra do insuportável conflito de lealdade que havia se instalado entre ele
e seus pais. O mal-estar emocional vivido pelo filho alienado é tamanho que ele cria
mecanismos de defesa para se desvencilhar daquele estado aflitivo, mesmo que para isso
tenha que se render à coerção alienadora do genitor com quem coabita.
Ressalta Aguilar que “o filho é submetido a níveis de tensão desnecessários”,43 e
prossegue:
é de se esperar que […] se apresentem alterações a nível fisiológico nos padrões de
alimentação e sono, condutas agressivas – inadequadas à idade do sujeito – e de
controle de esfíncteres. Ao nível acadêmico, pode esperar-se uma diminuição do
rendimento escolar e da atenção. Ao nível social, devido ao empobrecimento das
capacidades sociais e da capacidade empática, um aumento das condutas revoltosas
e uma diminuição do controlo dos impulsos.
Aguilar acrescenta, ainda, que “a criança vítima de SAP reconhece cedo o valor
das suas acções para obter o afecto e o reconhecimento externo, pelo que é de se esperar que
tenda a usar no futuro a mesma estratégia para com os demais”.44
43 AGUILAR, 2008, p. 123.
30
O filho vitimado pela SAP sabe muito bem o que significa sua adesão a um
postulado do alienador. O filho alienado tem consciência de que, para conseguir o afeto e o
reconhecimento por parte do alienador, precisa agir em conformidade com os preceitos
ditados pelo manipulador. Por isso, é de se esperar que, quando adulto, o alienado tenha
tendência a apresentar formas completamente inadequadas de comportamento, ora mostrandose
totalmente complacente com uns, ora exigindo de outros, a todo custo, adesão às suas
ideias.
Outra consequência importante vivida pelos filhos alienados é a que se prende à
visão dicotômica por eles desenvolvida. É que a lei em vigor no reino do alienador
preceituava: “se não estás comigo, estás contra mim”. Assim, seguem os filhos alienados
sempre negando uma parte da realidade, acreditando que tudo no mundo é branco ou negro,
bom ou ruim. A esse respeito, anota Aguilar45 sobre os filhos alienados:
é de se esperar que, na sua percepção do mundo em todas as suas áreas e matrizes, as
suas capacidades analíticas e de juízo se vejam diminuídas ou se mostrem
completamente desadequadas provocando a sua inadaptação. As ações baseadas em
más avaliações tenderão a ser uma fonte contínua de frustrações, ao que se juntam as
relações de conduta antes descritas. A depressão crônica, o desespero e a
incapacidade de controlar o que o rodeia, o isolamento, o comportamento hostil, o
consumo de álcool e drogas são cenários com grandes possibilidades de ocorrência.
[…] Os progenitores alienadores […] limitam a aprendizagem por descoberta,
potenciam as visões unilaterais e sancionam a análise e a crítica. Estas crianças, em
adultos, terão uma grande probabilidade de ser inválidos emocionais,
intelectualmente rígidos.
Relata Aguilar que, em sua experiência profissional, deparou-se “com um caso de
suicídio relacionado com a SAP”.46
2.6 Tratamento da SAP
O tratamento eficaz da SAP depende do momento em que ela ocorre, isto é, do
nível de desenvolvimento do problema. A SAP é um processo, ou seja, ocorre no transcurso
de um determinado tempo, não se consumando por meio de um ato específico. Para sua
configuração, segundo Aguilar, a síndrome exige tempo e trabalho sistemático,47 tornando-se
verificável, assim, paulatinamente, de acordo com os sintomas apresentados pelo filho
alienado.
44 AGUILAR, 2008, p. 123.
45 AGUILAR, 2008, p. 124.
46 AGUILAR, 2008, p. 125.
47 AGUILAR, 2008, p. 56.
31
É decisivo para o sucesso do tratamento da SAP que haja uma eficaz e rápida
intervenção naquele processo destrutivo, interrompendo-o. Como já salientado, quanto menos
tempo o menor ficar exposto à ação manipuladora do alienador, maiores as chances de se
proteger da SAP ou até mesmo de curar-se dela.
Portanto, qualquer que seja a acusação que pese sobre o genitor alienado, em
nenhuma hipótese o filho deve ser afastado do genitor não-contínuo. É comum os tribunais
suspenderem as visitas do pai ao filho quando são suscitados fatos graves como acontece, por
exemplo, com as denúncias de abuso sexual. Todavia, se o caso for de SAP, tal providência
apenas virá a favorecer o genitor alienador, premiando-o com a exclusividade no convívio
com o filho, deixando-o livre para colocar em prática suas estratégias manipuladoras. Por
isso, por mais graves que sejam as incriminações dirigidas ao alienado, é preciso que os
contatos com o filho não sejam impedidos, mesmo que, se necessário, as visitas se façam
mediante monitoramento de profissionais habilitados para tanto.
Aguilar48 ressalta que
a estratégia de eliminar qualquer contacto entre o progenitor alienado e o filho é a
pior decisão que pode ser adoptada num caso de SAP. Quando um sujeito perde o
contacto com o pai, fica em completa disposição de corromper a verdade, ao
desaparecer a prova da realidade que o contacto provoca.
Realmente, se o genitor tem intenções alienadoras ele vai agir no sentido de isolar
o filho do outro genitor, a fim de que a criança se afaste da realidade do mundo para passar a
enxergar apenas a falsa realidade plantada em sua mente pelas manipulações engendradas.
Vale dizer que tudo o que o filho aprende sobre a vida se calca no modelo do programador,
que serve de referência única para aquela criança. Além disso, ter o controle total e privativo
sobre tudo o que circunda a existência do filho transforma o genitor alienador na única fonte
de segurança desse filho, criando uma relação de dependência e submissão extremas, tendo
em vista o alijamento da criança do meio envolvente em que até então vivia, e que propiciava
ao menor outras perspectivas da realidade.
Por isso é bastante complicado lidar com uma criança com SAP, nos termos do
que nos lembra Aguilar,49 uma vez que
a primeira coisa a considerar é que a existência dos seus comportamentos – apoiados
nas atitudes que os sustentam – serão muito difíceis de eliminar. Portanto, a
principal tarefa que devemos ter em conta é a tentativa de impedir que estas atitudes
se consolidem.
48 AGUILAR, 2008, p.133.
49 AGUILAR, 2008, p.133.
32
Para tanto, é necessário, desde o início do tratamento, que se garanta a presença
do genitor alienado com seu filho, objetivando-se a reconstituição dos vínculos afetivos
havidos entre eles. A ausência de contato com o genitor alienado significa uma grande
vantagem para o alienador, porquanto distante do não-guardião, o filho jamais terá a chance
de compreender que aquilo que lhe incutiram na mente a respeito de seu genitor não-guardião
não corresponde à verdade.
É também muito importante para que a síndrome não se instale e não se propague
que o pai alienado não abra mão do convívio com seus filhos, isto é, que não ceda às
investidas alienadoras do guardião, às provocações que lhe são dirigidas, que não aceite as
acusações que contra ele são assacadas. É preciso que o genitor alienado reaja com firmeza e
destemor. Apesar do enorme desgaste que essa luta possa significar, o genitor alienado tem o
dever de enfrentar essa batalha em defesa do seu filho que, além de ter o direito legalmente
assegurado ao convívio familiar, não pode ser vítima de abuso emocional, sem que seu
genitor descontínuo contra isso não se insurja de maneira veemente.
Cabe, pois, ao genitor alienado tomar todas as providências que a lei permite no
sentido de garantir seu convívio com o filho, mesmo que a criança demonstre não desejar o
contato,50 mesmo que o contato seja breve ou distante. Se houver ataques por parte dos filhos,
vale “tentar recordar a relação que tínhamos com eles antes da separação, recordando que a
verdadeira origem da agressão é o outro progenitor”.51
Gardner sustenta que as intervenções terapêuticas e jurídicas nos casos de
síndrome de alienação parental se façam de acordo com a análise conjugada das tabelas por
ele desenvolvidas52 e que dizem respeito aos sintomas apresentados pela criança e pelo
genitor alienador. De acordo com Gardner,53 “é importante enfatizar que o diagnóstico da
SAP é baseado no nível dos sintomas na criança, não no nível dos sintomas do alienador”,
acrescentando que, entretanto, as “decisões da corte sobre a transferência da custódia devem
50 Cf. AGUILAR, 2008, p. 160: “Clawar e Rivlin, responsáveis pelo maior estudo realizado sobre este problema,
apontam que, dos quatrocentos casos observados na sua investigação, em que os tribunais decidiram aumentar o
contacto com o progenitor alienado, verificou-se uma mudança positiva em 90% das relações entre os filhos e
aqueles. Esta mudança incluía a eliminação ou redução de problemas psicológicos, físicos e educativos presentes
antes da medida. É realmente significativo que metade destas decisões foi tomada mesmo contra o desejo dos
menores”.
51 AGUILAR, 2008, p. 148.
52 GARDNER, 2006, p. 8-10.
53 GARDNER, 2006, p. 9.
33
basear-se primeiramente sobre os sintomas do alienador”,54 sugerindo que sejam efetivadas
intervenções que variam desde o acompanhamento psicoterápico até a prisão do alienador.
Cumpre relembrar que as estratégias levadas a efeito no tratamento da SAP
variam em conformidade com o grau da morbidez. Nos casos de SAP do tipo grave,
considerando que os laços afetivos do filho com relação ao genitor alienado já estão rompidos
e que os ataques dirigidos a este são frequentes, a abordagem deve ser realizada de maneira
bem particular, excluindo-se, por exemplo, a alternativa da mediação e da terapia familiar.
Isso porque o alienador não está disposto a mudanças, a discussões, porque completamente
hermético a qualquer reflexão sobre o problema. Nesses casos, o melhor é não permitir o
contato do filho alienado com seu alienador.
A abordagem nos tribunais deve ser firme porque as investidas jurídicas do
alienador podem fazer parte de sua estratégia de alienação. A cada pedido judicial renovado
pelo alienador no sentido, por exemplo, de suspender as visitas do alienado ao filho, usa o
alienador de uma via para comprometer ainda mais o relacionamento do filho com o nãoguardião
e para ter a oportunidade de dirigir novas ofensas ao alienado. Por isso, a resposta do
Judiciário deve ser contundente,55 de modo a desencorajar o alienador a se utilizar da justiça
para alcançar seus objetivos manipuladores.
Estudos apontam que
em todos os casos em que o tribunal havia diminuído o tempo que a criança
permanecia com o progenitor programador, se verificava uma redução ou eliminação
da alienação, ao passo que, quando o tribunal não adoptava esta medida, mantendo o
tempo de contacto, em noventa por cento dos casos a alienação persistia.56
A literatura sobre o tema, todavia, desaconselha a retirada brusca do filho do
ambiente do alienador, transferindo-o para o meio do genitor alienado, especialmente nos
casos de síndrome de alienação parental do tipo grave. Afinal, o filho que está afetivamente
distante do genitor alienado não se sentirá acolhido naquele meio que considera hostil, sendo
contraproducente impingir ao menor tal experiência que, como já se sabe, é passível de
causar-lhe muitos males, transitando desde alterações do sono e fracassos escolares, até crises
de ansiedade. Nesses casos, recomenda-se que o menor permaneça por um tempo sob a
responsabilidade de terceiros – preferencialmente alguém com quem ele já tenha ligações
54 GARDNER, 2006, p. 9.
55 Aqui é extremamente relevante a participação da equipe de assistentes sociais e psicólogos judiciais no
enfrentamento do problema, analisando detalhadamente a situação fática e indicando para o Juízo a melhor
solução terapêutica para o caso.
56 Pesquisa de GARDNER citada por AGUILAR, 2008, p. 142.
34
afetivas sólidas – até que suas condições psicológicas sejam favoráveis à transferência da
guarda para o genitor alienado.
2.7 A síndrome de alienação parental nos tribunais
As observações clínicas de Gardner o levaram a concluir pela existência da
síndrome de alienação parental, enquanto perito em processos judiciais em que a guarda dos
filhos era discutida. Gardner presenciou, a partir de 1970, um aumento considerável das
disputas pela custódia de filhos e, juntamente com tal fenômeno, disse ele: “testemunhamos
um crescimento dramático da frequência de uma desordem raramente vista antes, a qual
chamamos de síndrome de alienação parental (SAP)”.57
A multiplicação de casos de filhos que denegriam seus pais e passavam a odiá-los
após a separação – apresentando um conjunto de sintomas comuns –, foi o que levou Gardner
a inferir que estava diante da instalação de uma verdadeira síndrome e que era preciso buscar
caminhos para tratá-la. A partir daí, essa desordem passou a ser debatida por profissionais de
várias orientações, em especial por psicólogos, psiquiatras e operadores do direito. Hoje, a
síndrome de alienação parental tem tido plena aceitação nas cortes judiciais de vários países
do mundo, com destaque para os Estados Unidos, Canadá, Alemanha,58 Espanha, Austrália,
Grã-Bretanha, Israel e Suíça.
No Brasil, ainda há poucas decisões dos Tribunais Superiores abordando a
síndrome de alienação parental. É preciso ressaltar aqui que o tardio reconhecimento do
divórcio no Brasil tem influência direta nesse estado de coisas. Antes do divórcio, os filhos
viviam, bem ou mal, felizes ou não, ao lado de seus dois genitores. Com a legalização da
dissolução do vínculo conjugal é que a vida do filho longe de um dos pais passou a ser
possível no universo brasileiro, isto é, para nós, a realidade dos filhos de “pais separados” é
bastante recente. Acredito que estejamos, hoje, no Brasil, diante das primeiras gerações de
adultos alienados de seus pais, ou seja, a síndrome tem se verificado no correr de
aproximadamente três décadas, vitimando milhares de crianças, das quais muitas são, agora,
adultas que, além de “filhas do divórcio”, são, também, filhas da “alienação parental”.
57 “We have witnessed a dramatic increase in the frequency of a disorder rarely seen previously, which I refer to
as the parental alienation syndrome (PAS)” (GARDNER, 2006, p. 5)
58 “O Tribunal europeu dos direitos Humanos de Estrasburgo, na sua sentença para o caso ‘Elsholz versus
Germany nº 25735/94’, de 13 de julho de 2000, condenou a Alemanha pelos danos morais que um pai tinha
sofrido ao ver-se privado do direito de ver o filho”. (Cf. AGUILAR, 2008, p. 155)
35
No Brasil, o estado pioneiro no enfrentamento judicial da questão foi o Rio
Grande do Sul, que desde junho de 2006 passou a reconhecer a síndrome, considerando sua
existência e sua validade. É o que se vê de acórdão da lavra de Maria Berenice Dias59, então
Desembargadora no Rio Grande do Sul, precursora do debate acerca da alienação parental nos
tribunais brasileiros, tendo ela, assim, ementado sua decisão:
GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA
ALIENAÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença
da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade
psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante mantê-la sob a guarda
provisória da avó paterna.
Consigna ainda a mencionada decisão que a mãe estava devidamente ciente das
consequências jurídicas de seus atos alienadores, tendo sido
advertida no sentido de buscar auxiliar emocionalmente a filha, seja deixando de
criar empecilhos psicológicos à criança, com relação às visitações, seja evitando a
criação de imagens negativas na mente da infante, com relação ao pai e aos
familiares paternos. O fato de a agravante, conforme bem menciona a decisão
guerreada, não estar …agindo no melhor interesse da filha… (fl 32). Assim,
necessário que seja a genitora advertida de que sua postura pode vir a influenciar até
mesmo na futura definição de guarda.60
Passados três anos dessa primeira decisão, não apenas o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, mas também outros tribunais da Federação encamparam expressamente a
tese da existência da síndrome de alienação parental. Hoje, a ideia da SAP já está difundida
nas cortes do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Paraná, de Santa Catarina e do Mato Grosso,
cujas decisões já fazem alusão à existência do fenômeno, especialmente nos casos de ações de
guarda, regulamentação de visitas e destituição de poder familiar.61 A conscientização do
problema avança.
59 Acórdão no agravo de instrumento 70014814479, julgado em 07/06/2006 e publicado no Diário da Justiça de
14/06/2006. Nesses autos, a assistente social que acompanhou o caso, inclusive as visitas monitoradas, elaborou
relatório em que afirmou: “a pedido de Luíza, brincamos de ‘mãe e filha’; onde ela era ‘minha mãe’ e eu a ‘filha
dela’, durante a brincadeira ela me dizia que eu (a filha) teria que ser uma filha boazinha, se não ela (a mãe) iria
morrer e ‘eu iria morar com uma família muito ruim. Seria a família do meu pai e que meu pai ia colocar o
dedinho na minha bundinha e no meu xixi”. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 04 maio 2009.
60 É uma pena que no Brasil ainda não se tenha realizado qualquer estudo sobre os impactos de decisões como
esta na vida dos envolvidos, sendo, pois, desconhecido o resultado eventualmente verificado, não se sabendo se
houve mudanças positivas quanto a problemas psicológicos, físicos e comportamentais antes apresentados pelo
filho alienado. Estudos assim já foram realizados nos Estados Unidos, sendo referências os de Clawar & Rivlin
(Cf. AGUILAR, 2008, p.160) e Dunne & Hedrick (Cf. AGUILAR, 2008, p.160), os quais apontam casos de
significativa melhora da qualidade de vida dos menores após a intervenção terapêutica, alguns, inclusive, com a
eliminação da SAP (casos de SAP moderada e grave em que o tribunal decidiu pela transferência da guarda para
o genitor alienado ou pela limitação do contato com o genitor alienador).
61O poder familiar consiste no conjunto de atribuições que os pais detêm relativamente aos filhos, a fim de
garantir-lhes uma formação pessoal saudável. Em verdade, não se trata tecnicamente de um “poder”, mas do
exercício de uma gama de deveres, que habilitam os pais a criar a prole com responsabilidade. É, em síntese, um
36
São dados, assim, os primeiros passos no sentido da compreensão do fenômeno no
Brasil, em que pese ser acanhada a produção intelectual sobre o tema, não havendo, ainda,
nenhuma obra nacional de fôlego acerca do assunto. Mas há vários artigos que o enfrentam,
alguns, inclusive, direcionados ao público em geral, divulgados em sites de associações de
pais separados,62 dando suporte teórico a genitores que se sentem vitimados por aquela
desordem, que conhecem na prática, mas que sobre ela nada mais sabem, nem mesmo que
tem um nome.
Jornais de grande circulação e revistas semanais63 também têm reservado espaço,
até com certa regularidade, para a divulgação da SAP. Muito recentemente, o jornal Estado de
Minas, no suplemento Direito & Justiça, publicou artigo discorrendo sobre o assunto.64 Vale
consignar que será lançado no Brasil, no mês de junho de 2009, um documentário abordando
a SAP, intitulado “A morte inventada”.65
É relevante também registrar que tramita na Câmara Federal, em proposição
apresentada em 07 de outubro de 2008, pelo Deputado Regis de Oliveira, o Projeto de Lei n.
4053/200866 que conceitua a alienação parental e estabelece regras para a verificação da
ocorrência da síndrome para, por fim, traçar as sanções aplicáveis ao alienador.67 Na
justificação de sua proposição legislativa, o deputado afirmou:
é de fundamental importância que a expressão “alienação parental” passe a integrar
o ordenamento jurídico, inclusive para induzir os operadores do direito a debater e
aprofundar o estudo do tema, bem como apontar instrumentos que permitam efetiva
intervenção por parte do Poder Judiciário.
No Brasil, portanto, há muitos olhos atentos à gravidade do assunto, inclusive no
que diz respeito à emergência legislativa que a existência da síndrome suscita. Dessa forma,
profissionais do direito, da psicologia, do serviço social, e da psiquiatria começam a se
familiarizar com o tema, enfrentando-o nos tribunais e nos consultórios, procurando formas
instituto protetivo. (Cf. SOUZA, 2007). Disponível em: <jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9516>. Acesso
em: 07 maio 2009.
62 Cf. www.apase.org.br, www.paisparasempre.eu, www.paisporjustica.com/roteiro.aspx, www.pailegal.net,
www.sos-papai.org/br_index.html.
63 AYRES, 2008, p. 26-28; MARIZ, 2009, p. 6.
64 ANDRADE, 2009, p. 6.
65 Disponível em: <www.amorteinventada.com.br/portugues.html>. Acesso em: 12 junho 2009.
66 Disponível em: <www.camara.gov.br/sileg/integras/601514.pdf>. Acesso em: 12 junho 2009.
67 Diz o Projeto de Lei que o Juiz, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental, o juiz poderá: I –
declarar a ocorrência da alienação parental e advertir o alienador; II – estipular multa ao alienador; III – ampliar
o regime de visitas em favor do genitor alienado: IV – determinar a intervenção psicológica monitorada; V –
alterar as disposições relativas à guarda e VI – declarar a suspensão ou perda do poder familiar.
2 Responses to “PSICOLOGIA FORENSE E PSICOLOGIA JURÍDICA: PESQUISA CIENTÍFICA COM O TEMA: SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E NARCISISMO”
Interessante
By cristina on Feb 19, 2011
Ola boa tarde
Gostaria de saber da possibilidade de termos uma palestra com a Sra Raquel Pacheco Ribeiro de Souza sobre o tema alienação parental , no mês de abril em Ribeirão Preto Sp.
Meu imail para contato ( jcbrib@hotmail.com)
Att
Jean Cleber Barbosa
By jean cleber on Mar 24, 2011