PSICOLOGIA FORENSE E PSICOLOGIA JURÍDICA: PESQUISA CIENTÍFICA COM O TEMA: SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E NARCISISMO

May 7, 2010 – 10:06 pm

PSICOLOGIA FORENSE E PSICOLOGIA JURÍDICA: SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E NARCISISMO

Autor: Raquel Pacheco Ribeiro de Souza

Monografia apresentada à Faculdade de Filosofia e

Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas

Gerais como requisito parcial para conclusão do curso

de pós-graduação lato sensu com especialização em

teoria psicanalítica.

Pós-graduanda: Raquel Pacheco Ribeiro de Souza

Orientador: Prof. Dr. Carlos Roberto Drawin

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

FAFICH – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas

SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E NARCISISMO

1 INTRODUÇÃO

A escolha do tema deste estudo derivou da necessidade de responder às minhas

próprias formulações suscitadas em meu cotidiano profissional, na qualidade de promotora de

justiça com atuação na área do direito de família. Em meio a muitas atribuições que o dever

funcional me impõe, lidar com a desconstrução de famílias sempre me pareceu o maior de

meus desafios. Não pelo contato com a ruptura conjugal em si, porque a vida é mesmo

finitude e decretar o fim de um casamento pode ser, circunstancialmente, a única chance de

dignidade para casais que afetivamente já não existem mais.

O que surpreende e inquieta é assistir à devastação cruel que uma separação

conflituosa causa, fato que nem mesmo a mudez dos processos judiciais é capaz de silenciar.

Ao contrário, o que o processo conta, aos brados, é que a família, outrora palco de união e

felicidade, muda o cenário e abre a cortina para uma sordidez sem fim. Ante as desmedidas

agressões mútuas, a separação transforma-se em conflito armado pela artilharia do

ressentimento, da frustração, da desforra. Os cônjuges, quando lançados à categoria de

separandos, parecem encarnar outras almas. E nada, nada se mostra suficiente para demovêlos

do propósito agressivo com que se enfrentam judicialmente. Nem mesmo os filhos.

Pais e mães alardeiam que são capazes de qualquer sacrifício em prol de suas

crianças. Mas quando o assunto é separação litigiosa tudo é relativizado e o que se vê é que os

pais não se dispõem a abrir mão de seus interesses pessoais em nome de ninguém. Os pais,

agora ocupados com a guerra que protagonizam, são apenas soldados de suas convicções,

esquecedendo-se da tão propalada disposição em proteger seus filhos. Muitas vezes não só

deixam de protegê-los, como também se transformam em algozes dos próprios filhos.

Nesse contexto é que surge o fenômeno da síndrome da alienação parental. O

filho, já combalido pela separação dos pais, passa ainda a ser metralhado pelo guardião,

através de discursos difamatórios acerca do não-guardião. Confuso e inseguro, o filho acaba

por construir uma imagem negativa do genitor com o qual não convive, apoiando-se nas

palavras de seu guardião a quem ele se sente visceralmente ligado, inclusive por laços de

lealdade. Com o passar do tempo, o filho se distancia afetivamente do não-guardião, sofrendo

todos os prejuízos psíquicos advindos de uma orfandade. Pior ainda, de uma orfandade por

escolha.

A tudo isso some-se que o desaparecimento de um dos genitores, nesse caso, não

vem acompanhado da saudade e do vazio interior que a morte real causa. O filho alienado

experimenta um sentimento de afastamento comparável à morte simbólica de um de seus pais,

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mas não tem plena consciência da perda afetiva sofrida, em razão do que não elabora

adequadamente esse luto sem funeral, nem corpo presente.

Essa violência dissimulada, praticada pelos próprios pais contra seus filhos

indefesos, lançou-me em um cipoal de dúvidas quanto ao enfrentamento desse problema, nos

limites de minha atuação profissional. Se, por um lado, o assunto da violência física praticada

contra crianças assumiu a ordem do dia, despertando profundo interesse dos mais variados

segmentos sociais; de outro, pouco se diz a respeito das violências psíquicas que sofrem as

mesmas crianças. Entretanto, um abuso psíquico pode ser tão danoso quanto um abuso sexual.

Mas os abusos psíquicos não se revelam de forma clara, não deixam marcas no

corpo e não são praticados através de um ato determinado. Ao contrário das violências

observáveis a olho nu, as agressões ao psiquismo são instiladas em conta-gotas, ardilosa e

lentamente, causando uma destruição interior impossível de ser aferida prontamente.

Tal particularidade lança uma cortina de fumaça sobre a visão crítica dos

operadores do direito que lidam com a matéria que, quando se dão conta, percebem que o

abuso já está consumado. E, lamentavelmente, muitas vezes todo o processo agressivo se

desenrola sob os olhos de um juiz e de um promotor de justiça. A dissimulação que envolve a

prática de um abuso psíquico mascara a realidade dos fatos e pode enganar até mesmo os mais

cuidadosos profissionais. Por isso é preciso redobrada atenção, não apenas no que diz respeito

ao direito a ser aplicado em cada caso, mas também às conotações psicológicas que as

demandas de família necessariamente têm.

Na seara familiarista, a maior parte das questões que nos são submetidas não traz

em si nenhuma controvérsia eminentemente jurídica, mas disso desbordam para apresentar

verdadeiro emaranhado de sentimentos e ressentimentos, tão humanos quanto insolúveis nos

lindes judiciais.

Muitas vezes me vi tomada por uma frustrante sensação de impotência ao assistir

a conflitos judiciais que jamais seriam pacificados nas quadras do Judiciário. Efetivamente, o

que a Justiça de Família oferece aos litigantes é apenas uma sentença, mas não a paz. Assim é

que é comum que a sentença de separação não baste, e que os ex-cônjuges continuem

demandando, ora por conta de visitação, ora por causa de ajustes ou cobranças de pensão ou

quaisquer outros pretextos que tenham. O que se quer, em verdade, é manter viva a discórdia,

corporificada em uma luta sem tréguas.

Seguem os colecionadores de sentenças se digladiando até que a morte consiga

separar aquilo que a vida não uniu.

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Fossem os envolvidos todos adultos, seria apenas de se lamentar tamanha falta de

bom senso no enfrentamento da separação. Entretanto e infelizmente, na maioria dos casos o

casal tem filhos menores, pequenas grandes peças da engrenagem desfeita. Deveriam ser

preservados, mas não são. E, na medida em que os filhos são desrespeitados, o Estado deveria

intervir com mão de ferro em benefício dessas crianças. Esse meu desassossego. Como fazêlo?

A escuridão de tantas dúvidas levou-me a empunhar minha “lanterna de

Diógenes” em busca de um caminho eficaz de proteção aos filhos da ruptura. Onde estaria a

rota de fuga daqueles meninos?

Conclui que para o sucesso de minha procura seria essencial aprender a ler para

além dos códigos. Seria preciso estar mais perto da interioridade humana, da parte oculta de

cada um, pois só mesmo conhecendo mais do homem e de suas razões eu teria chances de

compreender o porquê de tanto mal cometido justamente no “sagrado recesso do lar”.

Foi assim que meu pequeno rio de intenções desaguou no mar da psicanálise, o

maior achado de minha lanterna. Lá encontrei respostas para perguntas que há muito me fazia

e que apenas ecoavam no vazio.

Em um primeiro contato pude inferir que entre a psicanálise e a organização

familiar há uma aproximação interessante. Ambas dizem respeito ao recôndito, ao particular,

ao profundo. A psicanálise e a família têm no secreto seu ponto de interseção. Se afastam,

com efeito, na medida em que a psicanálise luta pelo deciframento, pela descoberta, enquanto

a família parece primar pelo encobrimento, pretendendo sustentar dogmas que a conveniência

não recomenda questionar.

A psicanálise fala e a família cala.

Percebi, mais tarde que o imponderável do homem e a complexidade de sua

natureza, sua inconsciência de si e suas infindáveis potencialidades, tanto para realizar o bem

quanto o mal, o transformam em um grande desconhecido. Partir, pois, da premissa de que a

família é uma instituição protetiva, de comunhão e construção, não passaria de uma ingênua

interpretação romântica, porque o homem será sempre enigma, e o fato de ser pai ou mãe não

o exime dessa condição, não o privilegia, não cria nenhuma presunção de superioridade, não o

torna melhor do que era antes.

Em verdade, os embates familiares documentados em centenas de processos

judiciais que manuseei, já eram demonstração mais que suficiente de que o círculo familiar,

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por si só, não afaga nem protege e pode até mesmo ser o esconderijo do carrasco, travestido

de pai ou mãe.

Esse lar de violência repugna, parecendo ser uma célula doente no tecido social da

família. Não é dessa família que dizem os poetas e os romancistas, nem os retratos

emoldurados para a posteridade. Não é esse tipo de família que colore as cenas pictóricas,

nem os desejos dos filhos que povoam o mundo.

Mas é dela que aqui se vai tratar, a fim de que a mecânica do arranjo débil da

síndrome de alienação parental possa ser melhor compreendido, lançando luzes aos

profissionais que lidam com o fenômeno, alertando-os para a premente necessidade de

mudarmos o foco de nossa atuação, unindo esforços, sim, para a pacificação dos conflitos de

família, mas acima de tudo, tendo por objetivo agir incondicionalmente em nome dos filhos

do divórcio.

Em meio aos bombardeios dessa guerra é preciso coragem suficiente para estender

a mão às crianças que, ainda vivas, nos olham pelas frestas dos escombros.

9

2 SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

O amor muitas vezes tem o rosto da violência.

Franz Kafka

2.1 Conceito

A síndrome de alienação parental é uma nova psicopatologia que surge

especialmente em meio às separações judiciais conflituosas e que consiste em um processo de

programação mental exercida pelo genitor guardião sobre a consciência do filho, objetivando

o empobrecimento ou até mesmo o rompimento dos vínculos afetivos com o não-guardião,

que passa a ser odiado pelo filho manipulado.

A dinâmica acima descrita é uma realidade recorrente na justiça de família, sendo

cada dia mais comum assistir a um verdadeiro desmoronamento da relação paterno-filial após

o divórcio, o que, é óbvio, não se dá impunemente. O fenômeno do distanciamento afetivo

entre o filho e seu genitor não-guardião se desenrola em uma atmosfera de intenso sofrimento

psicológico, cujas consequências são imponderáveis, o que aponta para a necessidade

premente de uma melhor compreensão acerca dessa desordem familiar, que eclode em um

contexto social e histórico bastante particular.

Com a dessacralização do casamento, deflagrada no Brasil pela Lei do Divórcio e

coroada pela Constituição Federal de 1988 – que reconheceu a existência de outras entidades

familiares diversas daquelas estabelecidas pelo matrimônio –, a cada ano o país vem

registrando um número maior de separações e divórcios.1 O divórcio hoje é judicialmente tão

válido quanto o casamento, sendo uma prática inegavelmente incorporada em nossa

sociedade, podendo até mesmo ser compreendido como uma mera formalidade para consagrar

1 Segundo reportagem da revista Época de dezembro de 2006, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística (IBGE) mostram que, entre 1985 e 2005, o número de divórcios quadruplicou. A reportagem anota

que em relação ao aumento dos divórcios no país, o Brasil se aproxima da Europa e dos Estados Unidos, sendo

que “segundo o Instituto de Política Familiar, da União Européia, um em cada dois casamentos na Europa é

rompido. Nos EUA, um terço dos casamentos se desfaz antes de completar o décimo aniversário. Antes do 15º,

43% das uniões acabam. No Brasil, a duração média de um casamento é de 11,5 anos, de acordo com o IBGE.”

(MENDONÇA, 2006, p. 109-110)

10

rupturas que, de fato, já aconteceram. O fim do casamento, na vida moderna, conta, pois, com

plena aceitação social e com total amparo da lei, porque na família de hoje os afetos são

exercidos livremente, não se subordinando a nenhum outro interesse, senão apenas ao desejo

de felicidade. Enquanto houver investimento afetivo voltado para o proveito da vida em

comum, é presumível que os laços conjugais se fortaleçam e se mantenham hígidos. Do

contrário, o divórcio surge como uma alternativa sensata para aquela família, combalida pela

ausência da afetividade que antes lhe servia de suporte. Ultrapassado foi o tempo em que as

pessoas queriam se casar. Hoje, elas querem ser felizes.

A reboque de tais alterações sociais surgem outras, não menos impactantes. É que

o número de filhos que não residem com ambos os pais aumenta na mesma proporção dos

divórcios, dando azo ao aparecimento de uma série de ocorrências próprias do afastamento de

um dos genitores do núcleo familiar originário, mais comumente o pai, já que, na grande

maioria das vezes, as mães é que passam a exercer, com exclusividade, a guarda dos filhos

depois da separação.2

E o assunto da guarda dos filhos é apenas uma das grandes dificuldades que o

casal divorciando enfrenta. Há, ainda, e necessariamente, que versar sobre a divisão das

responsabilidades relativamente aos filhos, ao pagamento da pensão alimentícia, à forma de

convivência do genitor descontínuo, à partilha dos bens, entre outras questões.

Ocorre, todavia, que, após o divórcio, nem sempre os pais se guiam pela

responsabilidade parental, norteando-se tão-só pela postura conjugal que assumem depois da

ruptura e que é compatível com as mágoas acumuladas. Atuam como se não quisessem pôr

fim à agonia do casamento moribundo, insistindo em todo tipo de querela, reeditando

comportamentos destrutivos, eternizando a discórdia.

Pais que agem assim fazem uma escolha perigosa e bastante equivocada no que

diz respeito à condução de um divórcio com filhos. A par de expressar o término de uma

2 O psicólogo chileno Nelson Sergio Zicavo Martínez, citando o pediatra Robert E. Fay, alude à “padrectomia” e

à “síndrome do pai destruído” para abordar o exercício da paternidade pós-divórcio, lembrando que “ainda hoje,

no limiar do século, não são tratadas com a mesma igualdade as conseqüências que para o pai implica o processo

pós-divórcio. Corresponde ao pai, na grande maioria dos casos, o abandono do lar uma vez efetivado o divórcio.

Isso implica, de maneira obrigatória, um reajuste no desempenho do papel paterno que passa, ao menos, por duas

condições: a não-convivência com o filho; a relação com a criança mediada pela mãe em um relacionamento

freqüentemente sem empatia”. E segue discorrendo sobre o afastamento do pai do lar conjugal e dos filhos,

afirmando que “a experiência clínica nos permite falar de divórcio parental quando o pai se afasta abrupta ou

paulatinamente dos filhos com um comportamento aprendido e ‘exigido’ pela sociedade, já que existe a

representação da norma social (designada), a qual estabelece que diante um divórcio o pai deve ir embora

zelando assim pela estabilidade de seus filhos e daquele lar que ele contribuiu para formar, do contrário não será

um ‘bom pai’ ou talvez não é um ‘bom homem’.” Disponível em: <www.paisparasempre.eu/

estudos/nelson_martinez.html >. Acesso em: 08 maio 2009.

11

relação legal instituída entre um homem e uma mulher, o divórcio deveria significar, também,

o fim da relação afetiva estabelecida entre eles. Todavia, é comum a não-coincidência dessas

circunstâncias, o que gera um verdadeiro desencaixe entre o fato e as emoções que o

circundam, dificultando ainda mais o processo de ruptura.

Em meio a esse tipo de desordem comportamental e afetiva é que eclodem

situações de desequilíbrio como as que se verificam nos casos de síndrome de alienação

parental, entre outras “psicopatologias do divórcio”, no dizer do psiquiatra Jean-Marc Delfieu:

Os efeitos mais nefastos se observam quando o conflito parental precedente ao

divórcio é intenso, sobretudo quando ele inclui os filhos: eles podem ser

considerados testemunhas ou tornado responsáveis pelo desentendimento, ou

cúmplices ou confidentes de um dos pais. Pode-se pedir-lhes que se substituam a um

dos pais, ou de que cuidem daquele que está deprimido (criança-remédio). Em suma,

eles são jogados em um conflito de lealdade inextrincável que é diretamente

responsável pelas evoluções patológicas eventuais. Esses impactos negativos são:

um risco aumentado de doenças psíquicas (queixas hipocondríacas, acessos de

angústia, episódios anoréxicos ou de insônia, estados depressivos ou

psicossomáticos); fracasso ou desinteresse escolar; risco acentuado de suicídio;

problemas relacionais e conjugais ulteriores. Alguns estudos sublinham

especialmente as consequências negativas da falta precoce do pai tanto

relativamente aos filhos quanto às filhas. Trata-se, sobretudo, de problemas ligados

aos conceitos do papel, da identidade, do contato afetivo e do comportamento

relacional. 3-4

Ante a ocorrência de divórcios tão mal conduzidos, tornaram-se comuns casos de

pais que perdem totalmente o contato com seus filhos depois do divórcio, sendo que esses

filhos demonstram uma franca rejeição imotivada relativamente ao convívio com o nãoguardião.

Sabe-se hoje, após várias pesquisas em torno do tema, que tal rejeição tem por

origem a manipulação mental exercida pelo genitor guardião sobre o filho. No ápice do

processo manipulatório, a repulsa é internalizada de forma tão categórica que o filho passa a

agir independentemente da influência do manipulador, como se aquele sentimento de

repugnância fizesse parte do conceito que ele, filho, tivesse construído espontaneamente sobre

seu genitor não-guardião por meio de experiências próprias.

3 São livres todas as traduções dos excertos em língua estrangeira.

4 “Les effets les plus néfastes s´observent quand le conflit parental précédant le divorce est intense, surtout

lorsqu’il inclut les enfants: ils peuvent être pris comme témoins ou otages rendus responsables de la mésentente,

ou complices et confidents de l´un des parents. On peut leur demander de se substituer à l´um des parents, ou de

soigner celui qui est deprime (‘enfant medicament’). Au total, ils sont pris dans um conflit de loyauté

inextricable qui est directement responsable des evolutions pathologiques éventuelles. Ces impacts négatifs sont:

um risque accru de maladies psychiques (plaintes hypocondriaques, accès d´angoisse, épisodes anorexiques ou

insomniaques, états dépressifs ou psychosomatiques); échec ou désintérêt scolaire; risque accru de suicide;

problèmes relationnels et conjugaux ultérieurs. Certaines études soulignent spécialement les conséquences

négatives de l´absence precoce du père aussi bien chez les garçons que chez les filles. Il s´agit surtout de

problèmes liés aux concepts du role, de lìdentité, du contact affectif et du comportement relationnel.”

(DELFIEU, 2005, p. 24-25)

12

Quem nomeou essa dinâmica, já nos idos de 1985, foi Richard Gardner, professor

de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia, chamando-a “síndrome de alienação

parental”. Gardner é, ainda hoje, a maior referência no assunto, ao qual dedicou-se

incansavelmente até sua morte, em 2003.Gardner conheceu a síndrome da alienação parental

(SAP)5 na clínica. Ele era perito judicial e, nessas condições, trabalhou em vários casos de

litígio pela custódia de filhos, o que, certamente, o colocou em contato com a triste realidade

do sofrimento padecido por muitos menores ante a separação conflituosa dos pais. Em geral,

esses menores são postos no epicentro da disputa de seus pais que, agindo timoneados pelo

ressentimento e pela frustração do casamento desfeito, cuidam apenas de suas mágoas

pessoais, se esquecendo de proteger os filhos das consequências desse grande desequilíbrio

emocional. Gardner assim conceituou a SAP:

A síndrome de alienação parental é uma desordem que surge, sobretudo, no contexto

das disputas pela custódia das crianças. […] Sua primeira manifestação é a

campanha denegridora do filho contra um genitor, campanha que não seria

justificável contra um pai bom e amável. Ela resulta da combinação de uma

doutrinação programada (lavagem cerebral) pelos pais e pelas contribuições da

própria criança para a difamação do pai visado. Quando o abuso parental verdadeiro

e/ou negligência se fizerem presentes, a animosidade do filho pode ser justificada, e

então a explicação da síndrome de alienação parental para a hostilidade do filho não

se aplica. Induzir a síndrome de alienação parental em uma criança é uma forma de

abuso emocional porque ela pode resultar no enfraquecimento e até na destruição do

vínculo do filho com um bom e amoroso genitor.6

Partindo desse eixo conceitual, atualmente os estudiosos do assunto tendem a

conferir uma amplitude maior aos elementos configuradores da síndrome para considerá-la

presente em todos os casos em que se verifiquem críticas exageradas e sistemáticas do filho

relativas ao genitor com quem não coabita, demonstrando ter ódio de seu genitor nãoguardião

e nenhuma culpa por nutrir tal sentimento. É importante frisar que a esse

comportamento subjaz um processo difamatório deflagrado por um genitor contra o outro, de

modo a lograr alterar a consciência do filho alienado. Assim, hoje se sabe que as acusações

não precisam ser necessariamente injustificadas. Aliás, na maioria das vezes, a campanha de

5 A partir daqui passo a referir-me à síndrome de alienação parental pelo acrônimo SAP.

6 “The parental alienation syndrome (PAS) is a disorder that arises primarily in the context of child-custody

disputes. Although the dispute is most often between the parents, it can arise in other types of conflicts over child

custody, e.g., parent vs. stepparent, parent vs. grandparent, parent vs. relative, etc. Its primary manifestation is

the child’s campaign of denigration against a good, loving parent. It results from the combination of a

programming (brainwashing) parent’s indoctrinations and the child’s own contributions to the vilifications of the

target parent. When true parental abuse and/or neglect is present, the child’s animosity may be justified, and so

the parental alienation syndrome explanation for the child’s hostility is not applicable. Inducing a parental

alienation syndrome into a child is a form of emotional abuse because it can result in the attenuation and even

destruction of the child’s bond with a good, loving parent.” (GARDNER, 2006, p. 5)

13

difamação parte de um fato real, mas deturpado a ponto de ajustar-se à moldura que melhor

convenha aos interesses do genitor alienador.7-8

Jean-Marc Delfieu considera incorreta a denominação dada à síndrome, alertando

para o fato de que o termo é apenas resultante de uma tradução literal do inglês, consignando

que “desafeição parental” seria mais adequado, eis que autoelucidativo.9 A SAP não está

catalogada no DSM-IV, mas constitui um fato incontestável para os que lidam com as

famílias em ruptura, sendo possível reconhecer seus sintomas em muitos casos de separações

conflituosas. As distâncias física e afetiva estabelecidas entre pai e filho e a rejeição

desarrazoada dos filhos relativamente aos pais, são elementos que fazem parte de uma

dinâmica muito conhecida nas quadras das separações litigiosas e que se amoldam

perfeitamente às descrições conferidas à SAP por Gardner, que chegou a comentar: “Deus se

esqueceu de ler o DSM-IV antes de colocar o homem sobre a Terra”.10 De fato, a

complexidade da vida humana é incompatível com catalogações exaustivas e definitivas de

males físicos ou psíquicos que possam se abater sobre os homens. Estamos, com a SAP,

diante de um novo tipo de psicopatologia, ainda não incluída nos manuais de medicina11, mas

que nem por isso deixa de ser um fato, um triste fato, que nos convoca a todos a refletir sobre

ele. Essa a exortação que faz Darnall, quando diz que “pais divorciados, avós, juízes,

advogados e a comunidade da saúde mental, todos precisam conhecer a dinâmica da alienação

parental e da síndrome de alienação parental, identificar o comportamento sintomático e

executar táticas para combater esta doença”.12

7 Cf. AGUILAR, 2008, p. 34: “Embora na minha experiência profissional tenha encontrado factos aparentemente

incríveis, todos eles tinham uma base real, por muito remota que fosse. O certo é que não há melhor estratégia do

que a deformação mal intencionada da verdade de tal modo que seja muito difícil, senão esgotante, perceber qual

é a parte verdadeira e qual é a inventada.”

8 VESTAL, 1999, p. 487-503. Disponível em: <http://www.acalpa.org/pdf/revue_du_tribunal_familial_

et_de_conciliation.pdf>. Acesso em: 16 maio 2009. A autora lembra que Walsh e Bone usam as seguintes

terminologias para se referir aos genitores envolvidos na síndrome de alienação parental: genitor alienador e

genitor alvo. Já Johnston e Roseby preferem genitor alinhado e genitor rejeitado. Gardner refere-se, quase

sempre, a genitor alienador e genitor alienado. Na literatura especializada, é comum encontrar alusões a genitor

alienante, programador, manipulador e genitor vitimado, objetivo.

9 DELFIEU, 2005, p. 24.

10 GARDNER, 2006, p. 179.

11 Segundo o médico Renato van Wilpe Bach, “A CID (classificação Estatística Internacional de Doenças e

Problemas Relacionados à Saúde, editada pela Organização Mundial de Saúde, órgão da ONU) deverá incluir a

Síndrome de Alienação Parental em sua próxima versão, a de número 11”. Disponível em: <http://www.paranaonline.

com.br/editoria/mundo/news/195925/>. Acesso em: 12 junho 2009.

12 “Divorced parents, grandparents, judges, attorneys, and mental-health workers all need to understand the

dynamics of parental alienation and parental alienation syndrome, recognize the symptomatic behavior, and

execute tactics for combating this malady”. (DARNALL, 1998, p. 5).

14

Ainda quanto à definição da síndrome, cumpre ressaltar que ela não se

circunscreve aos casos de disputa pela guarda dos filhos.13 Ela pode ser desencadeada até

mesmo fora do âmbito do processo judicial, por circunstâncias de ordens variadas, como, por

exemplo, a constituição de uma nova família, ou o nascimento de um filho do genitor nãoguardião.

14 O fenômeno da SAP é muito complexo para que se pretenda compreendê-lo em

termos restritivos, sendo reducionista qualquer visão limitadora de sua configuração. Como

bem salientou Aguilar, “a perspectiva que podemos desenvolver sobre a SAP inclina-se para o

campo da compreensão da conduta humana como facto psicológico”.15 Realmente, para que

se possa entender melhor a mecânica da SAP é preciso empreender-se um verdadeiro trabalho

de deciframento do comportamento dos envolvidos, o que apenas se torna factível com o

aprofundamento psicológico que a questão exige.

Havendo ou não litígio judicial entre os ex-cônjuges, se um deles tiver perfil

alienador certamente agirá de forma a encontrar uma via que o possibilite manipular o filho

contra o não-guardião, muitas vezes utilizando-se de uma criatividade que chega a causar

espanto aos mais experientes profissionais. Em minha prática profissional, tive a oportunidade

de trabalhar em casos cujas manipulações empreendidas giravam em torno de acusações de

pedofilia, de satanismo, de homicídio. Filhos que acreditavam que seus pais tinham praticado

atos terrivelmente perversos, torpes e repulsivos em pouco tempo se mostraram

completamente enojados, passando a recusar peremptoriamente qualquer tipo de aproximação

com o não-guardião. Em nenhum desses casos, a guarda das crianças era controversa. Em

nenhum deles, as acusações foram provadas.

2.2 Sintomas

Sobre os sintomas da SAP, diz Aguilar:

a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem habitualmente em

simultâneo nos filhos e que devem incluir: uma campanha de injúrias e

desaprovação, explicações triviais para justificar a campanha de desacreditação,

ausência de ambivalência no seu ódio pelo progenitor, autonomia de pensamento,

13 AGUILAR, 2008, p. 34, citando CARTWRIGHT (1993) afirma que “outros autores tentaram alargar o termo

inaugurado por Gardner, afirmando que a SAP pode ser desencadeada por desacordos entre os progenitores que

não digam respeito à custódia, como possam ser a divisão dos bens do casal”.

14 Cf. AGUILAR, 2008, p. 50, que também aponta “os interesses de alguns advogados – mais preocupados em

provocar litígios do que em chegar a acordos” como fatores provocadores da SAP.

15 AGUILAR, 2008, p. 51.

15

defesa do progenitor alienador, ausência de culpabilidade, cenários emprestados e

extensão do ódio ao meio envolvente do progenitor alienado.16

Essas características da SAP são o que Lowenstein17 chama de oito sintomas

cardeais, lembrando que foram listadas por Gardner já em 1998, na obra The parental

alienation Syndrome – a guide for mental health and legal professionals.

2.2.1 Campanha de difamação, explicações triviais, ausência de culpa, independência de

pensamento

Para a configuração da síndrome, o que se verifica, primeira e obrigatoriamente, é

um processo de difamação sistemática. As difamações são destituídas de qualquer culpa por

parte do filho alienado, que não se ressente em nada pelas críticas difamatórias que faz contra

o não-guardião. Surpreende – em especial o genitor alienado – que os ataques partam do

próprio filho e que sejam externados com total autonomia, parecendo não ser fruto da

influência de ninguém. É que, no ápice do processo de alienação, o filho alienado se aparta da

ascendência psicológica do genitor guardião, passando a agir espontaneamente, como se fosse

ele, o filho, o único responsável pela imagem que tem de seu genitor descontínuo, cujo

conceito teria sido construído livremente, com embasamento empírico e consciência crítica. É

o fenômeno do “pensador independente”, conforme consta da literatura especializada.

O filho alienado se torna capaz de censurar duramente o genitor com quem não

convive, tratando-o como um estranho desprezível, demonstrando segurança e independência

em suas atitudes de repulsa. Passa o filho, então, a se dirigir ao genitor alienado com uma

postura defensiva, como se o não-guardião lhe representasse uma grande ameaça, fazendo de

tudo para não manter nenhum tipo de contato com aquele genitor, nem pessoalmente nem por

telefone ou meios eletrônicos.

Quanto às explicações para a campanha injuriosa, são elas bem triviais,

irrelevantes, na verdade. Normalmente, o filho alienado narra a ocorrência de eventos que

podem até ser desagradáveis, mas que jamais justificariam o ódio vertido contra o genitor

alienado. Aguilar18 anota que: “regra geral, os menores aprendem uma ladainha de

argumentos – factos passados, exageros de personalidade ou carácter do progenitor alienado,

episódios negativos de suas vidas em comum, etc. – a que recorrem frequentemente.”

16 AGUILAR, 2008, p. 73.

17 LOWENSTEIN, 2006, p. 293.

18 AGUILAR, 2008, p. 39.

16

Certa feita, ouvindo um menor em autos de regulamentação de visitas, disse o

menino que não desejava ver o pai, porque ele sempre teria sido “um pai ausente”, além do

que, antes da separação, seu genitor “sempre chegava tarde em casa”. O discurso era circular

e sem sentido, não tendo o menino sabido detalhar nada acerca do que significaria “ser um pai

ausente”, ou até mesmo “chegar tarde em casa”. Indagado sobre os horários regulares do pai,

horário em que ele deveria estar no trabalho, por exemplo, o menino estampou um olhar

perdido, respondendo com voz trepidante, mas sempre insistindo em seus repetitivos

argumentos, mostrando-se irredutível quanto a sua aversão ao pai. Ele não dizia nada de

forma absolutamente segura, exceto que não gostava do pai, que não queria vê-lo, que não

queria ser filho “daquele homem”. Sua fala, cheia de veemência e, ao mesmo tempo, repleta

de lacunas, apenas confirmava a imotivação da repulsa externada.

2.2.2 Ausência de ambivalência, defesa do alienador, cenários emprestados e extensão do

ódio

Outra característica fundamentalmente relevante para a identificação da síndrome

é a ausência de ambivalência. Como se sabe, a vida humana, em todos os seus contornos – e

muito em especial no respeitante às relações afetivas –, não prescinde do sentimento de

ambivalência. Nada é apenas mau ou bom, vantajoso ou desvantajoso, certo ou errado. O ser

humano está, sempre, em contato com a coexistência de desejos e recusas, de amor e ódio, do

positivo e do negativo. Todavia, o psiquismo dos filhos alienados não se defronta com essa

complexidade no que diz respeito às suas relações com o pai descontínuo. O filho vítima da

síndrome de alienação parental simplesmente não vive as flutuações naturais do querer em

confronto com o não-querer, do amor em contraposição ao ódio, da simultaneidade da

segurança e da desconfiança. O filho alienado é incapaz de se recordar de um momento

aprazível passado com seu genitor não-guardião, para quem reserva exclusivamente

sentimentos de rejeição.

Esse ódio sem qualquer resquício de ambivalência não admite sequer um

comentário elogioso ao genitor não-guardião. Da mesma forma, o filho alienado experimenta

uma relação não-ambivalente também com seu guardião. Para este só existem encômios,

complacências, compreensão. Uma simples crítica ao genitor contínuo pode ser entendida

pelo filho alienado como um ultraje pessoal intolerável, o que demonstra que o filho vítima da

SAP não tem sua identidade distinguida, mas, sim, baralhada com a do genitor alienador. Por

17

isso, Aguilar19 adverte: “A SAP desenvolve um vínculo psicológico de caráter patológico

entre o menor e o progenitor alienador, baseado no dogmatismo, na adesão mais férrea e na

ausência de reflexão”.

A defesa do genitor alienador é assinalada como mais um dos sintomas da SAP.

Ocorre quando o filho demonstra que, ao lado da repulsa veemente que reserva ao genitor

alienado, partilha de um verdadeiro pacto de lealdade estabelecido com o genitor alienador,

que o filho passa a defender incondicionalmente, até porque o vínculo patológico entre eles

estabelecido não permite o enfretamento racional de nenhuma situação que coloque o

alienador sob críticas.

Relativamente à extensão da animosidade ao círculo familiar e afetivo do genitor

alienado, basta que se diga que o menor vitimado pela SAP é incapaz de conviver com a

família desse genitor, ou até mesmo com qualquer pessoa com quem tenha ele liames

afetivos. É que tudo o que diz respeito ao genitor odiado é sentido pelo filho como sendo

desagradável ou ameaçador, mas sem que haja uma explicação plausível para essa aversão,

porque, na verdade, não existe nenhum fato anterior que justifique, de forma racional, o

afastamento da criança do meio afetivo do genitor rejeitado. Dessa forma, os avós, os tios, os

primos, a nova companheira do pai, enfim, todos os que de algum modo fazem parte das

relações afetivas do alienado, são alcançados pela ira desgovernada do filho vitimado pela

SAP.

O sintoma nominado “cenários emprestados” é facilmente verificável na prática.

Diz respeito a cenas, lembranças, expressões, falas, extremamente estereotipadas, repetitivas,

às quais o filho alienado recorre para tentar explicar sua antipatia pelo genitor alienado.

Nesses casos, os discursos são pobres e superficiais, dando mostras de que o filho apenas

repete algo que tenha ouvido inúmeras vezes, como se tivesse decorado aquilo. São cenários

que lhe empresta o genitor alienador e não experiências que ele, o filho, tenha vivido

pessoalmente.

No caso anteriormente relatado, a fala do menino entrevistado deixava à mostra a

influência que sofrera por parte de sua mãe alienadora, no que se referia ao conceito que tinha

de seu pai, até mesmo porque ele não soube explicar claramente o que queria dizer com “pai

ausente”. Perguntado sobre a presença física do pai em casa e sobre como este exercia suas

responsabilidades paternas, o adolescente acabou contando que era acordado todos os dias

pelo pai para ir à escola. Que era o pai quem organizava o café da manhã, o material, o

19 AGUILAR, 2008, p. 41.

18

uniforme, o lanche, era o pai quem o levava para a escola, mas, mesmo assim, o filho repisava

a dita “ausência do pai”. Ausência essa que parecia não pertencer ao universo daquele

menino, mas, sim, ao de sua mãe. Se o pai mostrava distância afetiva, não era com relação ao

filho que isso se dava. Era clara, pois, a atitude de mera reprodução de falas por parte daquela

criança, talvez já irremediavelmente desafeiçoada ao pai. No processo, até hoje em

tramitação, nenhuma prova desabonadora a respeito do pai foi produzida. O menino ainda se

nega a conviver com o pai. Este, por sua vez, ainda insiste na reaproximação com o filho.

2.3 Diagnósticos diferenciais

As condutas que caracterizam a SAP aproximam-se de outras que evidenciam

psicopatologias diversas, sendo imperioso que o profissional da saúde mental esteja alerta

para um diagnóstico diferencial claro. Havendo, por exemplo, denúncia de abuso sexual,

caberá apenas aos psicólogos e médicos especializados nesse tipo de abordagem concluir pela

existência, ou não, de indícios de tal abuso. O que não se pode perder de vista é que o

psicólogo que trabalha com avaliações psicodiagnósticas nos casos de guarda de filhos, deve

estar atento para a existência da SAP, para que possa considerar a possibilidade de sua

instalação em casos concretos. Aguilar20 lembra que “a American Psychological Association

(APA), no seu documento de 1994 estabelece as linhas directrizes para a avaliação da

custódia de menores em processos de divórcio, recomendando, entre a literatura básica sobre

este tema, três livros de Gardner que abordam a SAP”.

2.3.1 Síndrome de alienação parental e alienação parental

Na já citada conceituação clássica da SAP, Gardner fez alusão a uma animosidade

justificada do filho. Nesses casos, o que se verifica não é a síndrome, mas tão-somente a

alienação parental, surgindo esta não em decorrência da ação denegridora do genitor

guardião, mas, sim, em razão da conduta inadequada do próprio pai alienado, fato que

explicaria o afastamento afetivo entre o genitor alienado e seu filho. Gardner define a

alienação parental como

um termo genérico que abrange qualquer situação na qual um filho pode ser

alienado de um de seus genitores. Pode ser causada por abuso parental físico, abuso

20 GARDNER, 2006, p. 159.

19

verbal, abuso emocional, abuso mental, abuso sexual, abandono e negligência.

Adolescentes, como um ato de rebelião, podem ser alienados de um dos pais.21

Gardner segue explicando que alienação parental não é o mesmo que síndrome

de alienação parental, e que usar tais expressões como se fossem sinônimas causa uma

grande confusão, já que um termo geral não pode ser utilizado para referir-se a um distúrbio

específico: “é o mesmo que dizer que alguém que tem câncer de cólon tem apenas câncer.

Existem várias formas diferentes de câncer e cada uma delas requer um tipo de tratamento

específico”.22

Registre-se que há quem critique a SAP, sob o fundamento de não ser ela

formalmente catalogada como uma síndrome.23 Contudo, é preciso lembrar que entende-se

por síndrome, segundo o DSM-IV (2002) “um agrupamento de sinais e sintomas com base em

sua frequente co-ocorrência, que pode sugerir uma patogênese básica, curso, padrão familial

ou tratamento comuns”. Partindo-se de tal premissa, resta evidente que a SAP pode assim ser

classificada, porque os sintomas nela apresentados, conforme demonstram as pesquisas,24

aparecem concomitantemente e têm uma mesma etiologia.

Relativamente à alienação parental não há sintomas comuns – apesar de o

resultado ser sempre o afastamento do filho de seu genitor – nem etiologia específica (a causa

pode ser um genitor alcoólatra, ou que abusa emocional ou sexualmente dos filhos, entre

outras). Nesses casos, a conduta inadequada do genitor explica a alienação, ou seja, há motivo

justificado para o distanciamento experimentado entre o filho e seu genitor.

Como advertido por Gardner (1998), alienação parental é gênero, enquanto a

síndrome de alienação parental é espécie, com características bem definidas, resultando da

combinação da manipulação dos filhos e das contribuições do próprio filho alienado nas

investidas difamatórias dirigidas ao genitor alvo.

21 “A general term that covers any situation in which a child can be alienated from a parent. It can be caused by

parental physical abuse, verbal abuse, emotional abuse, mental abuse, sexual abuse, abandonment, and neglect.

Adolescents, as na act of rebellion, may become alienated from a parent”. (GARDNER, 2006, p. 6)

22 “It is equivalent of saying that a person who has colon cancer. Just has cancer. There are many different kinds

of cancer and each one requires a specific kind of treatment”. (GARDNER, 2006, p. 7)

23 O’DONNELL, 2002, p. 49 afirma: “The psychology community denounces PAS because it is not listed as a

valid syndrome”.

24 Em especial a levada a efeito por O’DONNEL (2002), que pesquisou trinta casos judiciais de disputa de

guarda de filhos, envolvendo 59 crianças, tendo a autora concluído pela efetiva existência da SAP.

20

2.3.2 Síndrome de alienação parental e abuso sexual

As falsas denúncias de abuso sexual têm sido uma estratégia muito utilizada por

genitores alienadores objetivando o afastamento do filho de seu genitor descontínuo.

Acusações desse jaez comumente acabam por justificar uma abrupta e indefinida suspensão

de visitas, o que consolida a distância responsável pelo rompimento dos laços afetivos entre o

filho e o genitor inculpado.

Essa talvez seja a questão mais delicada com que tenham que lidar os

profissionais que decidem acerca da guarda de crianças. De início, é preciso considerar que a

acusação pode ser verdadeira; afinal, sabemos, junto com Freud, o quanto o incesto está

inscrito na psique do ser humano. Sabemos, além disso, que a violência física e sexual

praticada contra os próprios filhos é uma cruel realidade que não podemos ignorar. Por outro

lado, sendo falsa a acusação, o lapso de tempo que tal esclarecimento demanda pode causar o

enfraquecimento irremediável dos laços afetivos entre filho e pai alienado.

Caso tenha efetivamente havido o abuso sexual, o caso não é de síndrome de

alienação parental, mas de alienação parental, conforme já referido, sendo, portanto,

justificável a repulsa. Todavia, a comprovação da prática de abuso sexual é bastante difícil,

por tratar-se de crime jamais praticado in coram populo, situação fática que favorece o

agressor, mormente quando a vítima é uma criança, sem condições de se expressar

adequadamente. Maria Berenice Dias,25 abordando a prática do abuso sexual, ressaltou que a

dificuldade de sua apuração “leva a um número exacerbado de absolvições, a ponto de se

poder dizer que a impunidade é a regra”. E ainda acrescenta:26

A denúncia de práticas incestuosas tem crescido de forma assustadora. Essa

realidade perversa pode levar a um injustificado rompimento do vínculo de

convivência paterno-filial. Mas há outra conseqüência ainda pior: a possibilidade de

identificar como falsa denúncia que pode ser uma verdade. Nos processos que

envolvem abuso sexual, a alegação de que se trata de síndrome de alienação parental

tornou-se argumento de defesa. Invocada como excludente de criminalidade, o

abusador é absolvido e os episódios incestuosos persistem.

O diagnóstico diferencial em tais casos é extremamente difícil e de consequências

gravíssimas, exigindo, pois, redobrado cuidado dos profissionais encarregados de fazê-lo. A

primeira recomendação, adverte Aguilar,27 “é deixar o diagnóstico aos psicólogos e médicos

especializados na avaliação dos abusos sexuais”; depois, o que se aconselha é que seja dito

25 DIAS, 2007, p. 34-35.

26 DIAS, 2007, p. 35.

27 AGUILAR, 2008, p. 64.

21

diagnóstico apoiado nos indicadores comportamentais pertinentes, conforme ele sugere no

quadro abaixo:28

ABUSO OU NEGLIGÊNCIA SAP

O filho recorda os acontecimentos sem nenhuma ajuda

externa.

O filho programado não viveu o que o seu progenitor

denuncia. Precisa de recordar.

Os danos que relata são credíveis, com grande

qualidade e quantidade de pormenores.

Os dados que relata são menos credíveis, carecem de

pormenores e podem até ser contraditórios entre

irmãos.

Os conhecimentos sexuais são inadequados à sua

idade: erecção, ejaculação, felação, sabor do sémen…

Não tem conhecimentos sexuais de carácter físico —

sabor, dureza, textura, etc.

Costumam aparecer indicadores sexuais ou condutas

sexualizadas, conduta sedutora com adultos,

brincadeiras sexuais precoces e desapropriadas com

semelhantes (por exemplo, a felação), agressões

sexuais a outros menores mais jovens, masturbação

excessiva, etc.

Não existem indicadores sexuais.

Costumam existir indicadores físicos — infecções,

lesões — do abuso.

Não existem indicadores físicos.

Costumam apresentar-se distúrbios funcionais —

padrão de sono alterado, enurese, encoprese,

distúrbios alimentares.

Não costumam apresentar-se distúrbios funcionais.

Costumam apresentar-se atrasos educativos —

dificuldade de concentração e atenção, falta de

motivação, insucesso escolar.

Não costuma apresentar-se atraso educativo

consequente à denúncia.

Costumam apresentar-se alteração no padrão de

interacção do sujeito abusado — alterações

comportamentais bruscas, isolamento social, consumo

de alcóol ou outras drogas, agressividade física e/ou

verbal injustificada, roubo, etc.

O padrão comportamental do sujeito não é alterado em

relação ao que o rodeia.

Costumam apresentar-se desordens emocionais —

sentimentos de culpa, de estigmatização, sintomas

depressivos, baixa auto-estima, choro injustificado,

tentativas de suicídio,…

Não aparecem sentimentos de culpa ou estigmatização

ou condutas de autólise.

O menor sente culpa ou vergonha pelo que declara.

Os sentimentos de culpa ou vergonha são escassos ou

inexistentes.

As denúncias por abuso são prévias á separação. As denúncias por abuso são posteriores à separação.

O progenitor tem consciência da dor e da destruição

de vínculos que a denúncia provocará na relação

familiar.

O progenitor não toma em consideração a destruição

dos vínculos familiares, nem parece importar-se com

isso.

Seria de esperar que um progenitor que abusa dos seus

filhos apresente outros distúrbios em esferas distintas

de sua vida.

Um progenitor alienado aparenta ser saudável nas

distintas áreas da sua vida.

Um progenitor que acusa o outro de abuso dos seus

filhos normalmente acusa-o também de abusos sobre

si mesmo.

Um progenitor programador só denuncia os danos

causados aos seus filhos.

28 AGUILAR, 2008, p. 64.

22

2.4 Estágios

Richard Gardner (1998) definiu três tipos de SAP: a leve, a moderada e a grave.

Tal definição corresponde aos estágios do processo de alienação, com consequências e

gravidade específicas.

No tipo leve, a campanha de difamação existe, mas os ataques são mais brandos, o

que gera alguns episódicos conflitos dos filhos com o pai alienado, sendo que os filhos não se

sentem bem em fazê-lo, padecendo de sentimento de culpa e de desgosto pelos

desentendimentos. Verifica-se a ambivalência. Nesse estágio, os filhos não desprezam a

família do genitor alienado, sendo mínima a animosidade com o círculo social do genitor

descontínuo, quando eventualmente ocorre. Não há problemas legais que tenham impedido ou

dificultado o contato do filho com o genitor alienado, percebendo-se que o filho comporta-se

bem durante a visitação do não-guardião, mantendo fortes ligações afetivas com ambos os

pais. Segundo Aguilar,29 “uma decisão judicial neste momento pode resolver o problema, se

este for determinado unicamente pela luta pela custódia dos filhos”.

Quanto ao tipo moderado, ocorre quando as visitas passam a ser motivo de tensão,

havendo conflitos recorrentes quando da entrega do filho à visitação. Neste quadro, a

campanha de difamação é intensificada, mas ainda não assume um grau preocupante. Mesmo

assim, o filho passa a ter conflitos mais constantes com o genitor alienado, por exemplo,

travando ataques verbais, que cessam com a interferência firme do pai alienado, mas

despertam pouca ou nenhuma culpa ou mal-estar no filho. O filho passa a assumir uma

posição de defensor do genitor alienador, mostrando ter preferência por ele, deixando externar

ausência de ambivalência. Nessa fase, o filho passa a evitar a família do genitor alienado. Os

menores, nesse estágio, não são poupados do andamento do processo de divórcio, sendo

comum conhecerem tudo a respeito do conflito dos pais no tribunal. As visitas passam a ser

prejudicadas por um sem-número de situações que antes não existiam, como atividades

extracurriculares, viagens, festas em casa de amigos, entre outras. Nesse momento, os filhos

passam a se distanciar afetivamente do pai alienado.

No tipo grave, enfim, a campanha de desmoralização é escancarada, aguda e

incessante. As visitas são raras e sempre entremeadas por episódios de estresse, com choros,

medos, fugas, repulsa. Não há ambivalência. O filho odeia o genitor alienado, vendo-o como

um indivíduo perigoso. Já relativamente ao genitor alienador, há verdadeira adoração

29 AGUILAR, 2008, p. 58.

23

desmedida, sentimento esse dissociado de qualquer racionalidade. Quanto ao ódio pelo

genitor alienado, o filho não carrega nenhum sentimento de culpa. As visitas ao círculo social

e familiar do genitor alienado são irremediavelmente suspensas. O filho age como se suas

ideias fossem próprias, independentes, e, não, como se tivesse sofrido influência alheia.

Aguilar anota que, nessa fase,

as ocasiões carregadas de afectos positivos desaparecem; todas elas se enchem de

antagonismos e de provocações. Mesmo que decorra um período de contacto longo

– um dia ou um fim-de-semana completo –, não são expressados sentimentos de

afecto, mas, quando muito, de calma ou aceitação da situação, enquanto esperam

que o tempo passe, sempre desejosos de que o contacto acabe o quanto antes.30

Quando se está diante de um caso de SAP do tipo grave os vínculos afetivos entre

filho e pai alienado já estão rompidos. O mau conceito relativamente ao genitor descontínuo

já está internalizado na psique do filho. A visão que este tem da realidade é distorcida e a

convicção com que age contra o pai alienado arrefece qualquer possibilidade de abordagem

racional do problema, impedindo que uma ação eficaz seja empreendida por terceiros em

favor dos alienados, filho e genitor.

Conforme salienta Delfieu:31

O processo psicológico sobre o qual repousa a desafeição parece com aqueles que se

tornam evidentes no seio do sistema de seitas ou mesmo no caso de sequestro

(síndrome de Estocolmo): a angústia e a dependência fazem que a vítima se

identifique ao agressor de uma maneira tão radical que ela recusa às vezes toda

ajuda exterior.

Assim, considerando que a SAP é um processo que se protrai no tempo, é

extremamente relevante que as intervenções devidas sejam promovidas de forma rápida e

eficaz, quando dos primeiros sinais da síndrome, a fim de que o problema não se agrave,

tornando-se irremediável. Para isso, é preciso que o genitor não-guardião esteja atento ao

comportamento do filho, interferindo imediatamente caso o infante demonstre estar sendo

programado pelo guardião. Procurar os profissionais certos, no momento adequado, pode

livrar o filho da manipulação do pai programador e significar a única chance de salvar a vida

emocional daquela criança. Refrear vigorosa e tempestivamente o processo de alienação é o

único meio de resgatar o filho dos grilhões psicológicos engendrados pelo genitor

manipulador. O transcurso do tempo, quando instalado o processo de alienação, favorece o

30 GARDNER, 2006, p. 61.

31 “Le processus psychologique sur lequel repose la désaffection ressemble à celui qui devient manifeste au sein

de système des sectes ou même en cas de prise d´otage (syndrome de Stockholm): l`angoisse et la dépendance

font que la victime s´identifie à l´agresseur d´une manière si radicale qu´elle refuse parfois toute aide extérieure.”

(DELFIEU, 2005, p. 26)

24

alienador e prejudica inevitavelmente o filho alienado. Em abono de tal assertiva cumpre citar

Janelle Burril-O’Donnell:32

Os precisos reconhecimento, diagnóstico e tratamento adequado da síndrome de

alienação parental possibilitam a prevenção de futura deterioração e ruptura da

relação genitor alienado-filho. Para avançar com o suporte de tribunais, juízes,

advogados e da comunidade de saúde mental, é importante que haja apoio pela

validade da existência da Síndrome de Alienação Parental. O atraso no diagnóstico e

no tratamento pode comprometer o melhor interesse da criança.

Nem mesmo o tão relevante instituto da mediação é aconselhável nesses casos,

justamente pelo tempo que tal abordagem demanda. Conforme afirma Anita Vestal:33

Uma mediação nos casos que apresentam uma síndrome de alienação parental é

geralmente inapropriada. Primeiramente, mediar esses casos pode fornecer uma

plataforma ao pai acusador para continuar a esposar suas opiniões ofensivas que

causam ainda mais dano ao outro genitor. Em seguida, já que um dos genitores

coloca o outro na posição de “celerado”, é muito pouco provável que um acordo

qualquer possa ser alcançado. Enfim, já que um dos pais é, em um sentido,

desequilibrado psicologicamente, tal problema psicológico num dos pais é,

geralmente, um indicador que o caso não é apropriado para uma mediação.

Também Aguilar chama a atenção para a importância que o tempo assume na

abordagem da síndrome de alienação parental, sendo até mesmo utilizado como estratégia da

alienação:34

O objectivo da SAP é eliminar os vínculos afectivos entre o progenitor e o seu filho.

Os progenitores alienadores precisam de tempo para completar a sua manipulação

mental dos filhos. Por conseguinte, obter o maior tempo possível a sós com os filhos

será inicialmente uma necessidade, para passar depois a ser uma arma. A usurpação

do tempo do outro progenitor permite a sua campanha de difamação tal como

impedir o contacto com o progenitor alienado, de modo a impossibilitar o contraste

das expressões difamatórias depositadas no filho, ao mesmo tempo que se debilita a

criação de vínculos afectivos saudáveis.

Evidentemente, não é tarefa fácil diagnosticar a SAP. É preciso atentar para os

sintomas apresentados pelo filho, e também à conduta do pai alienador, dadas as

32 “Accurate recognition, diagnosis, and proper treatment of Parental Alienation Syndrome may prevent further

deterioration and rupture of the alienated parent-child relationship. In order to move forward with support from

the courts, judges, lawyers, and mental health community, it is important that there is support for the validity of

Parental Alienation Syndrome’s existence. Delays in diagnosis and treatment can compromise the best interests

of the child.” (O’DONNELL 2002, p. 28)

33 “Une médiation dans les cas présentant um syndrome d’aliénation parentale est généralement inappropriée.

D´abord, médier de tels cas peut fournir une plate-forme au parent accusateur pour continuer d’épouser ses

opinions blessantes qui causent encore plus de mal à l’autre parent. Ensuite, puisque l’ un des parent piège

l´autre comme étant Le “scélérat’, Il est fort peu probable qu’ un accord quelconque puísse être atteint. Enfin,

puisque l’ un des parents est, en un sens, déséquilibre psychologiquement, un tel problème psychologique chez l

‘un des parents est généralement um indicateur que le cas n’ est pas approprié pour une médiation.” (VESTAL,

1999, p. 487-503)

34 AGUILAR, 2008, p. 53.

25

proximidades comportamentais que podem surgir. O diagnóstico de SAP é baseado nos

sintomas dos filhos e não nos do alienador. Entretanto, adverte Gardner (2006) que as

decisões da corte relativas à transferência da custódia das crianças deveriam ser fundadas

principalmente levando-se em conta o nível sintomático do alienador, acrescentando que

apenas de forma secundária deveriam ser considerados os sintomas apresentados pelos filhos.

A respeito dos diagnósticos diferenciais dos três níveis de SAP, Gardner35 apresentou os

seguintes quadros:

Factors

The Child´s Symptom Level

Mild Moderate Severe

Primary Symptomatic

Manifestations

The campaign of

denigration (may or may

not include a false sexabuse

accusation)

Minimal Moderate Formidable

Weak, frivolous, or

absurd rationalizations

for the deprecation

Minimal Moderate

Multiple absurd

rationalizations

Lack of ambivalence Normal ambivalence No ambivalence No ambivalence

The independent-thinker

phenomenon

Usually absent Present Present

Reflexive support of the

alienating parent in the

parental conflict

Minimal Present Present

Absence of guilt Normal guilt Minimal to no guilt No guilt

Borrowed scenarios Minimal Present Present

Spread of the animosity

to the extended family

and friends of the

alienated parent

Minimal Present Formidable, often fanatic

Additional Differential

Diagnostic

Considerations

Transitional difficulties at

the time of

Usually absent Moderate

Formidable, or visit not

possible

Behavior during

visitation

Good

Intermittently

antagonistic and

provocative

No visit, or destructive

and continually

provocative behavior

throughout visit

Bonding with the

alienator

Strong, healthy

Strong, mildly to

moderately pathological

Severely pathological,

often paranoid bonding

Bonding with the

alienated parent prior to

the alienation

Strong, healthy, or

minimally pathological

Strong, healthy, or

minimally pathological

Strong, healthy, or

minimally pathological

35 GARDNER, 2006, p. 8-9.

26

Factors

The Alienator´s Symptom Level

Mild Moderate Severe

Presence of severe

psychopathology prior to

the separation

Most often absent

May or may not have

been present

Most often present

Frequency of

programming thoughts

Occasional Frequent Persistent

Frequency of

programming

verbalizations

Occasional Frequent Persistent

Frequency of

exclusionary maneuvers

Occasional Frequent Whenever possible

Frequency of complaints

to the police and child

protection services

Occasional Frequent Repeated

Litigiousness Occasional Frequent Repeated

Episodes of hysteria Occasional Frequent Very frequent

Frequency of violation of

court orders

Occasional Frequent Repeated

Success in manipulating

the legal system to

enhance the

programming

Minimal attempts Occasional to moderate Repeatedly successful

Risk of intensification of

programming if granted

primary custody

Very low Mild to moderate

Extremely high to the

point of being almost

inevitable

O que é preciso ter sempre em mente é que a síndrome de alienação parental é um

tipo cruel de abuso emocional contra os filhos, com consequências nefastas à saúde

psicológica deles, sendo dever dos adultos que, de uma forma ou outra, se aproximem

profissionalmente da realidade das crianças potencialmente vítimas da síndrome, interferir no

sentido de estancar a sangria de ódio deflagrada no processo de alienação, reatando os laços

de afetividade havidos entre o filho e o genitor alienado. Tal desiderato será atingido na

mesma proporção em que a síndrome de alienação parental for conhecida, com todas suas

particularidades.

Como ressalta Jorge Trindade:36

O primeiro passo para proteger o(a) filho(a) da ação do alienador, que muitas vezes

age desfraldando a bandeira do amor, é conscientizar os operadores do direito

(juízes, promotores, defensores públicos, advogados, conselheiros tutelares), os

professores e os agentes de saúde (médicos, psicólogos, enfermeiros, assistentes

sociais), pois os olhos só podem ver aquilo que a mente está preparada para

compreender.

36 TRINDADE, 2007, p. 109.

27

2.5 Consequências da síndrome de alienação parental para o filho alienado

Existem poucos estudos sobre os efeitos da síndrome de alienação parental. Amy

J. L. Baker, psicóloga americana, fez uma pesquisa com quarenta voluntários considerados

“adultos filhos da alienação parental”, o que culminou com a publicação da obra “Adult

children of parental alienation syndrome”, trazendo muitas contribuições para a compreensão

da síndrome, com base nos relatos dos filhos vitimados. É incontroverso que os desarranjos

causados pela SAP podem ser tão intensos quanto irremediáveis, de acordo com o grau em

que a desordem se propaga. A idade do filho manipulado é um dado importante na avaliação

dos efeitos da SAP, assim como é relevante a análise das estratégias utilizadas pelo

alienador.37

Ao longo do processo de alienação, que pode durar anos a fio, há um proporcional

desgaste emocional dos envolvidos, de difícil ou impossível reparação.

O divórcio em si já é bastante impactante para o filho, na medida em que ele se vê

obrigado a lidar com uma nova realidade existencial. Todavia, se bem conduzida, a ruptura

pode significar para o filho apenas uma mudança, que ele, diga-se, tem toda a condição de

enfrentar. Mas para que assim seja, é preciso que os pais ajudem os filhos a suportar bem o

divórcio; é necessário que tenham um bom entendimento e que privilegiem a tranquilidade

emocional dos filhos durante o desenrolar daquele processo doloroso.

Do contrário, além de se ver diante das dificuldades naturais advindas do

afastamento de um dos pais de casa, o filho passa a ser confrontado com situações para as

quais não está preparado, como assistir ao desmoronamento emocional dos pais e testemunhar

conflitos agudos travados entre pessoas que até então eram seus referenciais de segurança.

Enfim, o filho se vê abruptamente lançado em um turbilhão de acontecimentos desgovernados

que lhe roubam a paz interior e o ameaçam com perdas insuportáveis, plantando-lhe na mente

e no coração incertezas profundas quanto ao seu lugar no mundo.

Se, além de ser obrigado a enfrentar a separação dos pais, o filho tiver que fazê-lo

em meio a conflitos e desentendimentos, suportando ainda eventuais investidas

manipuladoras por parte de seu guardião, o que esperar da saúde mental e emocional dessa

criança?

37 Que podem variar desde acusações pueris, como, por exemplo, “seu pai não se importa com você, por isso

dorme durante as tardes de visita”, até graves imputações criminosas, como aquelas que versam sobre a prática

de abuso sexual.

28

Nesses casos, segundo Delfieu,38 “a criança impõe uma carga negativa a uma

parte de si mesma: um lado de sua personalidade sofre uma verdadeira amputação psíquica”.

A mutilação, que significa o esfumaçamento dessa relação paterno-filial, pode,

ainda no dizer de Delfieu,39 manifestar-se através de depressão, angústia e sintomas

psicossomáticos. Prossegue Delfieu asseverando que o estado de doutrinação ao qual é

submetido o filho alienado cria para ele uma falsa imagem negativa da realidade, fato de

graves consequências psíquicas. O filho alienado apresenta uma sistemática confusão de sua

percepção de si e do outro, porque está sempre desconfiando de seus sentimentos. Isso em

razão do ambiente de manipulação, de alteração da verdade em que vive. A perda do

sentimento de realidade afeta profundamente a identidade do filho alienado, transformando-o

em um ser frágil, indeciso, que faz um juízo negativo de si mesmo, inseguro e fraco.40

Além disso, o filho alienado, por ser submetido a um intenso conflito de lealdade,

aprende a atender às expectativas alheias, agindo como um camaleão, sempre se ajustando às

circunstâncias, deixando para trás, portanto, a oportunidade de desenvolver sua verdadeira

autonomia e sua identidade plena. De acordo com Delfieu,41 assim é que “o fenômeno do

falso-self se desenvolve”, lançando o indivíduo em um universo de questionamentos acerca de

quem ele realmente é, sobre o que sente de verdade, sobre o que pensa, e assim por diante.

Tais desordens vão repercutir na vida dos filhos alienados para sempre. Eles têm a

ideia de que as relações afetivas podem ser utilizadas como instrumento de abuso e de

manipulação, o que faz com que, mais tarde, tenham dificuldade na construção de tais

relações de afeto. Isso porque carregarão eternamente o medo de outra vez se tornarem

vítimas de agressões à construção de sua identidade.

Alerta Delfieu42 que

nos casos mais graves podem aparecer doenças psiquiátricas: toxicomanias, doenças

psicossomáticas, estados limites, depressões, distúrbios de ansiedade e desvios

sexuais. Nos casos menos graves, as consequências aparentes são pouco

espetaculares, mas constituem, todavia, prejuízo para a qualidade de vida das

pessoas concernidas.

38 “L’enfant inflige une charge négative à une partie de soi-même; un côté de sa personnalité subit une véritable

amputation psychique” (DELFIEU, 2005, p. 25)

39 DELFIEU, 2005 p. 25-26.

40 “Le phénomène de ‘faux-self’ se développe”. (DELFIEU, 2005, p. 27)

41 DELFIEU, 2005, p. 27.

42 “Dans les cas les plus graves peuvent apparaître des maladies psychiatriques: toxicomanies, maladies

psychosomatiques, états limites, dépressions, troubles anxieux et déviances sexuelles. Dans les cas moins graves,

les conséquences apparentes sont peu spectaculaires, mais elles constituent néanmoins um préjudice pour la

qualité de vie des personnes concernées.” (DELFIEU, 2005, p. 27-28)

29

Assim, na melhor das hipóteses, se o filho alienado não desenvolver nenhuma

doença psiquiátrica, não estará livre de reeditar, no tempo presente, o ambiente em que

cresceu, caracterizado pelas alterações de humor, pela disseminação do ódio, do rancor, da

manipulação, da mentira e também pelo medo da perda e da separação. Se a SAP não for

compreendida e devidamente identificada, pode ela perdurar por várias gerações, em uma

repetição incessante e nefasta dos modelos de educação e construção dos afetos até então

assimilados.

Cumpre lembrar que quanto mais nova a criança, mais fácil a instalação e a

propagação do processo de alienação parental. É que, até a idade de sete ou oito anos, a

criança é incapaz de distinguir claramente a realidade das percepções que ela tem sobre as

coisas do mundo. Quando a criança ainda não entende as divergências entre a sua própria

percepção das coisas e as histórias que lhe contam — como, por exemplo, as acusações

dirigidas ao pai alienado —, ela acaba perdendo a confiança em sua própria visão de mundo,

porque se vê obrigada a aceitar como verdadeira aquela falsa realidade que lhe é contada pelo

genitor com quem vive, e cujo relacionamento não quer arriscar.

Considerando-se que a esse estado de coisas é acrescentado o afastamento do

genitor não-guardião, praticamente nenhuma alternativa de conhecer a verdadeira realidade

resta ao filho alienado. Por outro lado, aceitando as histórias do alienador como verdades

absolutas, o filho se livra do insuportável conflito de lealdade que havia se instalado entre ele

e seus pais. O mal-estar emocional vivido pelo filho alienado é tamanho que ele cria

mecanismos de defesa para se desvencilhar daquele estado aflitivo, mesmo que para isso

tenha que se render à coerção alienadora do genitor com quem coabita.

Ressalta Aguilar que “o filho é submetido a níveis de tensão desnecessários”,43 e

prossegue:

é de se esperar que […] se apresentem alterações a nível fisiológico nos padrões de

alimentação e sono, condutas agressivas – inadequadas à idade do sujeito – e de

controle de esfíncteres. Ao nível acadêmico, pode esperar-se uma diminuição do

rendimento escolar e da atenção. Ao nível social, devido ao empobrecimento das

capacidades sociais e da capacidade empática, um aumento das condutas revoltosas

e uma diminuição do controlo dos impulsos.

Aguilar acrescenta, ainda, que “a criança vítima de SAP reconhece cedo o valor

das suas acções para obter o afecto e o reconhecimento externo, pelo que é de se esperar que

tenda a usar no futuro a mesma estratégia para com os demais”.44

43 AGUILAR, 2008, p. 123.

30

O filho vitimado pela SAP sabe muito bem o que significa sua adesão a um

postulado do alienador. O filho alienado tem consciência de que, para conseguir o afeto e o

reconhecimento por parte do alienador, precisa agir em conformidade com os preceitos

ditados pelo manipulador. Por isso, é de se esperar que, quando adulto, o alienado tenha

tendência a apresentar formas completamente inadequadas de comportamento, ora mostrandose

totalmente complacente com uns, ora exigindo de outros, a todo custo, adesão às suas

ideias.

Outra consequência importante vivida pelos filhos alienados é a que se prende à

visão dicotômica por eles desenvolvida. É que a lei em vigor no reino do alienador

preceituava: “se não estás comigo, estás contra mim”. Assim, seguem os filhos alienados

sempre negando uma parte da realidade, acreditando que tudo no mundo é branco ou negro,

bom ou ruim. A esse respeito, anota Aguilar45 sobre os filhos alienados:

é de se esperar que, na sua percepção do mundo em todas as suas áreas e matrizes, as

suas capacidades analíticas e de juízo se vejam diminuídas ou se mostrem

completamente desadequadas provocando a sua inadaptação. As ações baseadas em

más avaliações tenderão a ser uma fonte contínua de frustrações, ao que se juntam as

relações de conduta antes descritas. A depressão crônica, o desespero e a

incapacidade de controlar o que o rodeia, o isolamento, o comportamento hostil, o

consumo de álcool e drogas são cenários com grandes possibilidades de ocorrência.

[…] Os progenitores alienadores […] limitam a aprendizagem por descoberta,

potenciam as visões unilaterais e sancionam a análise e a crítica. Estas crianças, em

adultos, terão uma grande probabilidade de ser inválidos emocionais,

intelectualmente rígidos.

Relata Aguilar que, em sua experiência profissional, deparou-se “com um caso de

suicídio relacionado com a SAP”.46

2.6 Tratamento da SAP

O tratamento eficaz da SAP depende do momento em que ela ocorre, isto é, do

nível de desenvolvimento do problema. A SAP é um processo, ou seja, ocorre no transcurso

de um determinado tempo, não se consumando por meio de um ato específico. Para sua

configuração, segundo Aguilar, a síndrome exige tempo e trabalho sistemático,47 tornando-se

verificável, assim, paulatinamente, de acordo com os sintomas apresentados pelo filho

alienado.

44 AGUILAR, 2008, p. 123.

45 AGUILAR, 2008, p. 124.

46 AGUILAR, 2008, p. 125.

47 AGUILAR, 2008, p. 56.

31

É decisivo para o sucesso do tratamento da SAP que haja uma eficaz e rápida

intervenção naquele processo destrutivo, interrompendo-o. Como já salientado, quanto menos

tempo o menor ficar exposto à ação manipuladora do alienador, maiores as chances de se

proteger da SAP ou até mesmo de curar-se dela.

Portanto, qualquer que seja a acusação que pese sobre o genitor alienado, em

nenhuma hipótese o filho deve ser afastado do genitor não-contínuo. É comum os tribunais

suspenderem as visitas do pai ao filho quando são suscitados fatos graves como acontece, por

exemplo, com as denúncias de abuso sexual. Todavia, se o caso for de SAP, tal providência

apenas virá a favorecer o genitor alienador, premiando-o com a exclusividade no convívio

com o filho, deixando-o livre para colocar em prática suas estratégias manipuladoras. Por

isso, por mais graves que sejam as incriminações dirigidas ao alienado, é preciso que os

contatos com o filho não sejam impedidos, mesmo que, se necessário, as visitas se façam

mediante monitoramento de profissionais habilitados para tanto.

Aguilar48 ressalta que

a estratégia de eliminar qualquer contacto entre o progenitor alienado e o filho é a

pior decisão que pode ser adoptada num caso de SAP. Quando um sujeito perde o

contacto com o pai, fica em completa disposição de corromper a verdade, ao

desaparecer a prova da realidade que o contacto provoca.

Realmente, se o genitor tem intenções alienadoras ele vai agir no sentido de isolar

o filho do outro genitor, a fim de que a criança se afaste da realidade do mundo para passar a

enxergar apenas a falsa realidade plantada em sua mente pelas manipulações engendradas.

Vale dizer que tudo o que o filho aprende sobre a vida se calca no modelo do programador,

que serve de referência única para aquela criança. Além disso, ter o controle total e privativo

sobre tudo o que circunda a existência do filho transforma o genitor alienador na única fonte

de segurança desse filho, criando uma relação de dependência e submissão extremas, tendo

em vista o alijamento da criança do meio envolvente em que até então vivia, e que propiciava

ao menor outras perspectivas da realidade.

Por isso é bastante complicado lidar com uma criança com SAP, nos termos do

que nos lembra Aguilar,49 uma vez que

a primeira coisa a considerar é que a existência dos seus comportamentos – apoiados

nas atitudes que os sustentam – serão muito difíceis de eliminar. Portanto, a

principal tarefa que devemos ter em conta é a tentativa de impedir que estas atitudes

se consolidem.

48 AGUILAR, 2008, p.133.

49 AGUILAR, 2008, p.133.

32

Para tanto, é necessário, desde o início do tratamento, que se garanta a presença

do genitor alienado com seu filho, objetivando-se a reconstituição dos vínculos afetivos

havidos entre eles. A ausência de contato com o genitor alienado significa uma grande

vantagem para o alienador, porquanto distante do não-guardião, o filho jamais terá a chance

de compreender que aquilo que lhe incutiram na mente a respeito de seu genitor não-guardião

não corresponde à verdade.

É também muito importante para que a síndrome não se instale e não se propague

que o pai alienado não abra mão do convívio com seus filhos, isto é, que não ceda às

investidas alienadoras do guardião, às provocações que lhe são dirigidas, que não aceite as

acusações que contra ele são assacadas. É preciso que o genitor alienado reaja com firmeza e

destemor. Apesar do enorme desgaste que essa luta possa significar, o genitor alienado tem o

dever de enfrentar essa batalha em defesa do seu filho que, além de ter o direito legalmente

assegurado ao convívio familiar, não pode ser vítima de abuso emocional, sem que seu

genitor descontínuo contra isso não se insurja de maneira veemente.

Cabe, pois, ao genitor alienado tomar todas as providências que a lei permite no

sentido de garantir seu convívio com o filho, mesmo que a criança demonstre não desejar o

contato,50 mesmo que o contato seja breve ou distante. Se houver ataques por parte dos filhos,

vale “tentar recordar a relação que tínhamos com eles antes da separação, recordando que a

verdadeira origem da agressão é o outro progenitor”.51

Gardner sustenta que as intervenções terapêuticas e jurídicas nos casos de

síndrome de alienação parental se façam de acordo com a análise conjugada das tabelas por

ele desenvolvidas52 e que dizem respeito aos sintomas apresentados pela criança e pelo

genitor alienador. De acordo com Gardner,53 “é importante enfatizar que o diagnóstico da

SAP é baseado no nível dos sintomas na criança, não no nível dos sintomas do alienador”,

acrescentando que, entretanto, as “decisões da corte sobre a transferência da custódia devem

50 Cf. AGUILAR, 2008, p. 160: “Clawar e Rivlin, responsáveis pelo maior estudo realizado sobre este problema,

apontam que, dos quatrocentos casos observados na sua investigação, em que os tribunais decidiram aumentar o

contacto com o progenitor alienado, verificou-se uma mudança positiva em 90% das relações entre os filhos e

aqueles. Esta mudança incluía a eliminação ou redução de problemas psicológicos, físicos e educativos presentes

antes da medida. É realmente significativo que metade destas decisões foi tomada mesmo contra o desejo dos

menores”.

51 AGUILAR, 2008, p. 148.

52 GARDNER, 2006, p. 8-10.

53 GARDNER, 2006, p. 9.

33

basear-se primeiramente sobre os sintomas do alienador”,54 sugerindo que sejam efetivadas

intervenções que variam desde o acompanhamento psicoterápico até a prisão do alienador.

Cumpre relembrar que as estratégias levadas a efeito no tratamento da SAP

variam em conformidade com o grau da morbidez. Nos casos de SAP do tipo grave,

considerando que os laços afetivos do filho com relação ao genitor alienado já estão rompidos

e que os ataques dirigidos a este são frequentes, a abordagem deve ser realizada de maneira

bem particular, excluindo-se, por exemplo, a alternativa da mediação e da terapia familiar.

Isso porque o alienador não está disposto a mudanças, a discussões, porque completamente

hermético a qualquer reflexão sobre o problema. Nesses casos, o melhor é não permitir o

contato do filho alienado com seu alienador.

A abordagem nos tribunais deve ser firme porque as investidas jurídicas do

alienador podem fazer parte de sua estratégia de alienação. A cada pedido judicial renovado

pelo alienador no sentido, por exemplo, de suspender as visitas do alienado ao filho, usa o

alienador de uma via para comprometer ainda mais o relacionamento do filho com o nãoguardião

e para ter a oportunidade de dirigir novas ofensas ao alienado. Por isso, a resposta do

Judiciário deve ser contundente,55 de modo a desencorajar o alienador a se utilizar da justiça

para alcançar seus objetivos manipuladores.

Estudos apontam que

em todos os casos em que o tribunal havia diminuído o tempo que a criança

permanecia com o progenitor programador, se verificava uma redução ou eliminação

da alienação, ao passo que, quando o tribunal não adoptava esta medida, mantendo o

tempo de contacto, em noventa por cento dos casos a alienação persistia.56

A literatura sobre o tema, todavia, desaconselha a retirada brusca do filho do

ambiente do alienador, transferindo-o para o meio do genitor alienado, especialmente nos

casos de síndrome de alienação parental do tipo grave. Afinal, o filho que está afetivamente

distante do genitor alienado não se sentirá acolhido naquele meio que considera hostil, sendo

contraproducente impingir ao menor tal experiência que, como já se sabe, é passível de

causar-lhe muitos males, transitando desde alterações do sono e fracassos escolares, até crises

de ansiedade. Nesses casos, recomenda-se que o menor permaneça por um tempo sob a

responsabilidade de terceiros – preferencialmente alguém com quem ele já tenha ligações

54 GARDNER, 2006, p. 9.

55 Aqui é extremamente relevante a participação da equipe de assistentes sociais e psicólogos judiciais no

enfrentamento do problema, analisando detalhadamente a situação fática e indicando para o Juízo a melhor

solução terapêutica para o caso.

56 Pesquisa de GARDNER citada por AGUILAR, 2008, p. 142.

34

afetivas sólidas – até que suas condições psicológicas sejam favoráveis à transferência da

guarda para o genitor alienado.

2.7 A síndrome de alienação parental nos tribunais

As observações clínicas de Gardner o levaram a concluir pela existência da

síndrome de alienação parental, enquanto perito em processos judiciais em que a guarda dos

filhos era discutida. Gardner presenciou, a partir de 1970, um aumento considerável das

disputas pela custódia de filhos e, juntamente com tal fenômeno, disse ele: “testemunhamos

um crescimento dramático da frequência de uma desordem raramente vista antes, a qual

chamamos de síndrome de alienação parental (SAP)”.57

A multiplicação de casos de filhos que denegriam seus pais e passavam a odiá-los

após a separação – apresentando um conjunto de sintomas comuns –, foi o que levou Gardner

a inferir que estava diante da instalação de uma verdadeira síndrome e que era preciso buscar

caminhos para tratá-la. A partir daí, essa desordem passou a ser debatida por profissionais de

várias orientações, em especial por psicólogos, psiquiatras e operadores do direito. Hoje, a

síndrome de alienação parental tem tido plena aceitação nas cortes judiciais de vários países

do mundo, com destaque para os Estados Unidos, Canadá, Alemanha,58 Espanha, Austrália,

Grã-Bretanha, Israel e Suíça.

No Brasil, ainda há poucas decisões dos Tribunais Superiores abordando a

síndrome de alienação parental. É preciso ressaltar aqui que o tardio reconhecimento do

divórcio no Brasil tem influência direta nesse estado de coisas. Antes do divórcio, os filhos

viviam, bem ou mal, felizes ou não, ao lado de seus dois genitores. Com a legalização da

dissolução do vínculo conjugal é que a vida do filho longe de um dos pais passou a ser

possível no universo brasileiro, isto é, para nós, a realidade dos filhos de “pais separados” é

bastante recente. Acredito que estejamos, hoje, no Brasil, diante das primeiras gerações de

adultos alienados de seus pais, ou seja, a síndrome tem se verificado no correr de

aproximadamente três décadas, vitimando milhares de crianças, das quais muitas são, agora,

adultas que, além de “filhas do divórcio”, são, também, filhas da “alienação parental”.

57 “We have witnessed a dramatic increase in the frequency of a disorder rarely seen previously, which I refer to

as the parental alienation syndrome (PAS)” (GARDNER, 2006, p. 5)

58 “O Tribunal europeu dos direitos Humanos de Estrasburgo, na sua sentença para o caso ‘Elsholz versus

Germany nº 25735/94’, de 13 de julho de 2000, condenou a Alemanha pelos danos morais que um pai tinha

sofrido ao ver-se privado do direito de ver o filho”. (Cf. AGUILAR, 2008, p. 155)

35

No Brasil, o estado pioneiro no enfrentamento judicial da questão foi o Rio

Grande do Sul, que desde junho de 2006 passou a reconhecer a síndrome, considerando sua

existência e sua validade. É o que se vê de acórdão da lavra de Maria Berenice Dias59, então

Desembargadora no Rio Grande do Sul, precursora do debate acerca da alienação parental nos

tribunais brasileiros, tendo ela, assim, ementado sua decisão:

GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA

ALIENAÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença

da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade

psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante mantê-la sob a guarda

provisória da avó paterna.

Consigna ainda a mencionada decisão que a mãe estava devidamente ciente das

consequências jurídicas de seus atos alienadores, tendo sido

advertida no sentido de buscar auxiliar emocionalmente a filha, seja deixando de

criar empecilhos psicológicos à criança, com relação às visitações, seja evitando a

criação de imagens negativas na mente da infante, com relação ao pai e aos

familiares paternos. O fato de a agravante, conforme bem menciona a decisão

guerreada, não estar …agindo no melhor interesse da filha… (fl 32). Assim,

necessário que seja a genitora advertida de que sua postura pode vir a influenciar até

mesmo na futura definição de guarda.60

Passados três anos dessa primeira decisão, não apenas o Tribunal de Justiça do

Rio Grande do Sul, mas também outros tribunais da Federação encamparam expressamente a

tese da existência da síndrome de alienação parental. Hoje, a ideia da SAP já está difundida

nas cortes do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Paraná, de Santa Catarina e do Mato Grosso,

cujas decisões já fazem alusão à existência do fenômeno, especialmente nos casos de ações de

guarda, regulamentação de visitas e destituição de poder familiar.61 A conscientização do

problema avança.

59 Acórdão no agravo de instrumento 70014814479, julgado em 07/06/2006 e publicado no Diário da Justiça de

14/06/2006. Nesses autos, a assistente social que acompanhou o caso, inclusive as visitas monitoradas, elaborou

relatório em que afirmou: “a pedido de Luíza, brincamos de ‘mãe e filha’; onde ela era ‘minha mãe’ e eu a ‘filha

dela’, durante a brincadeira ela me dizia que eu (a filha) teria que ser uma filha boazinha, se não ela (a mãe) iria

morrer e ‘eu iria morar com uma família muito ruim. Seria a família do meu pai e que meu pai ia colocar o

dedinho na minha bundinha e no meu xixi”. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 04 maio 2009.

60 É uma pena que no Brasil ainda não se tenha realizado qualquer estudo sobre os impactos de decisões como

esta na vida dos envolvidos, sendo, pois, desconhecido o resultado eventualmente verificado, não se sabendo se

houve mudanças positivas quanto a problemas psicológicos, físicos e comportamentais antes apresentados pelo

filho alienado. Estudos assim já foram realizados nos Estados Unidos, sendo referências os de Clawar & Rivlin

(Cf. AGUILAR, 2008, p.160) e Dunne & Hedrick (Cf. AGUILAR, 2008, p.160), os quais apontam casos de

significativa melhora da qualidade de vida dos menores após a intervenção terapêutica, alguns, inclusive, com a

eliminação da SAP (casos de SAP moderada e grave em que o tribunal decidiu pela transferência da guarda para

o genitor alienado ou pela limitação do contato com o genitor alienador).

61O poder familiar consiste no conjunto de atribuições que os pais detêm relativamente aos filhos, a fim de

garantir-lhes uma formação pessoal saudável. Em verdade, não se trata tecnicamente de um “poder”, mas do

exercício de uma gama de deveres, que habilitam os pais a criar a prole com responsabilidade. É, em síntese, um

36

São dados, assim, os primeiros passos no sentido da compreensão do fenômeno no

Brasil, em que pese ser acanhada a produção intelectual sobre o tema, não havendo, ainda,

nenhuma obra nacional de fôlego acerca do assunto. Mas há vários artigos que o enfrentam,

alguns, inclusive, direcionados ao público em geral, divulgados em sites de associações de

pais separados,62 dando suporte teórico a genitores que se sentem vitimados por aquela

desordem, que conhecem na prática, mas que sobre ela nada mais sabem, nem mesmo que

tem um nome.

Jornais de grande circulação e revistas semanais63 também têm reservado espaço,

até com certa regularidade, para a divulgação da SAP. Muito recentemente, o jornal Estado de

Minas, no suplemento Direito & Justiça, publicou artigo discorrendo sobre o assunto.64 Vale

consignar que será lançado no Brasil, no mês de junho de 2009, um documentário abordando

a SAP, intitulado “A morte inventada”.65

É relevante também registrar que tramita na Câmara Federal, em proposição

apresentada em 07 de outubro de 2008, pelo Deputado Regis de Oliveira, o Projeto de Lei n.

4053/200866 que conceitua a alienação parental e estabelece regras para a verificação da

ocorrência da síndrome para, por fim, traçar as sanções aplicáveis ao alienador.67 Na

justificação de sua proposição legislativa, o deputado afirmou:

é de fundamental importância que a expressão “alienação parental” passe a integrar

o ordenamento jurídico, inclusive para induzir os operadores do direito a debater e

aprofundar o estudo do tema, bem como apontar instrumentos que permitam efetiva

intervenção por parte do Poder Judiciário.

No Brasil, portanto, há muitos olhos atentos à gravidade do assunto, inclusive no

que diz respeito à emergência legislativa que a existência da síndrome suscita. Dessa forma,

profissionais do direito, da psicologia, do serviço social, e da psiquiatria começam a se

familiarizar com o tema, enfrentando-o nos tribunais e nos consultórios, procurando formas

instituto protetivo. (Cf. SOUZA, 2007). Disponível em: <jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9516>. Acesso

em: 07 maio 2009.

62 Cf. www.apase.org.br, www.paisparasempre.eu, www.paisporjustica.com/roteiro.aspx, www.pailegal.net,

www.sos-papai.org/br_index.html.

63 AYRES, 2008, p. 26-28; MARIZ, 2009, p. 6.

64 ANDRADE, 2009, p. 6.

65 Disponível em: <www.amorteinventada.com.br/portugues.html>. Acesso em: 12 junho 2009.

66 Disponível em: <www.camara.gov.br/sileg/integras/601514.pdf>. Acesso em: 12 junho 2009.

67 Diz o Projeto de Lei que o Juiz, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental, o juiz poderá: I –

declarar a ocorrência da alienação parental e advertir o alienador; II – estipular multa ao alienador; III – ampliar

o regime de visitas em favor do genitor alienado: IV – determinar a intervenção psicológica monitorada; V –

alterar as disposições relativas à guarda e VI – declarar a suspensão ou perda do poder familiar.

  1. 2 Responses to “PSICOLOGIA FORENSE E PSICOLOGIA JURÍDICA: PESQUISA CIENTÍFICA COM O TEMA: SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E NARCISISMO”

  2. Interessante

    By cristina on Feb 19, 2011

  3. Ola boa tarde
    Gostaria de saber da possibilidade de termos uma palestra com a Sra Raquel Pacheco Ribeiro de Souza sobre o tema alienação parental , no mês de abril em Ribeirão Preto Sp.
    Meu imail para contato ( jcbrib@hotmail.com)

    Att
    Jean Cleber Barbosa

    By jean cleber on Mar 24, 2011

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